Num dia que prometia ser brando no STF,
com a despedida de Carlos Ayres Britto, o futuro presidente da corte, Joaquim
Barbosa, tentou novamente inverter a ordem da sessão para cassar o mandato de
João Paulo Cunha e impedir a posse de José Genoino, o que contraria a
Constituição e representaria um golpe nas prerrogativas do Congresso, visitado
ontem por ele; Barbosa foi barrado pelo relator Ricardo Lewandowski e se deu
novo bate-boca; "quem faz a ordem é o relator", disse Barbosa;
"sua ordem é a desordem", respondeu o revisor
Nesta
quarta-feira, a uma semana de tomar posse na presidência do STF e de comandar o
Poder Judiciário no Brasil, Barbosa tentou mais uma vez inverter a ordem da
sessão – como fizera na segunda-feira – para usurpar os poderes do Congresso
Nacional. E isso apenas um dia depois de visitar os presidentes da Câmara dos Deputados,
Marco Maia, e do Senado Federal, José Sarney, para entregar a ambos, com uma
satisfação que transbordava das imagens, o convite para sua posse no próximo
dia 22.
O
embate se deu quando Barbosa quis colocar em votação a perda do mandato de João
Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, e de José Genoino, que tomará posse como
deputado, na vaga aberta pela saída de Carlinhos Almeida, eleito prefeito de
São José dos Campos.
A
Constituição Brasileira, neste caso, é claríssima. Perde o mandato o
parlamentar condenado em sentença transitada em julgado. E a Ação Penal 470 não
terá transitado em julgado enquanto não tiverem sido apresentados todos os
embargos e seu acórdão não tiver sido publicado. Ao tentar colocar o carro na
frente dos bois, e inverter a ordem da sessão, Joaquim Barbosa foi barrado pelo
revisor Ricardo Lewandowski. "Quem faz a ordem é o relator", bradou o
ministro. "Sua ordem é a desordem", respondeu o revisor.
Esta,
o todo-poderoso Barbosa perdeu. Até porque a decisão não compete ao Poder
Judiciário, mas ao Congresso Nacional, em voto secreto.
Abaixo,
o artigo 55 da Constituição:
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I -
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV -
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V -
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI -
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º
- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
- Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Marcos Imperial