quinta-feira, 29 de novembro de 2012

JOELMIR BETING MORRE AOS 75 ANOS

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Jornalista sofreu um AVE no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo; ele tinha 55 anos de carreira e virou história ao criar a expressão "gol de placa".
Via 247 - Morreu no início da madrugada desta quinta-feira (29) o jornalista Joelmir Beting, aos 75 anos. Ele estava internado desde o dia 22 de outubro no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, e, no domingo (25), sofreu um acidente vascular encefálico hemorrágico (AVE).
A morte foi comunicada pelo filho, o também jornalista Mauro Beting, pelo Fabebook: “um minuto de barulho por Joelmir Beting: 21 de dezembro de 1936 - 0h55 de 29 de novembro de 2012”.
Nascido em Tambaú, no interior paulista, ele iniciou a carreira como repórter esportivo nos jornais "O Esporte" e "Diário Popular". Em 1962, migrou para o jornalismo econômico, ao se formar em sociologia. Em 1968, virou editor de economia do jornal “Folha de S.Paulo”. Em 1970, ele passou a escrever uma coluna diária sobre o tema, publicada por 34 anos e reproduzida em mais de 50 jornais pelo país. Em março de 2004 voltou ao grupo Bandeirantes. Permaneceu até hoje como comentarista econômico nas rádios Band News FM e Bandeirantes, e também do Jornal da Band, na TV. Também era um dos âncoras do programa de entrevistas “Canal Livre”.
Foi como jornalista econômico que Joelmir Beting ficou marcado, mas seu nome virou história logo no início da carreira ao criar a expressão "gol de placa", após uma partida entre Santos e Fluminense, no Maracanã, no dia 5 de março de 1961. No jogo vencido pelos santitas por 3 a 1, Pelé marcou um gol tão fantástico que ele pediu ao jornal "O Esporte" que encomendasse uma placa para ser fixada no saguão do estádio, em homenagem ao feito. A partir de então, todo golaço passou a ser chamado de gol de placa.
Joelmir Beting era casado desde 1963 com Lucila, com quem teve dois filhos - além do jornalista Mauro, que trabalha como apresentador esportivo, ele é pai do publicitário Giangranco. Ele também é tio do jornalista Erich Beting.

GLOBO CONSAGRA JOAQUIM, APÓS O PERDÃO A JEFFERSON

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Capa desta quinta-feira deu ar histórico ao julgamento conduzido por Joaquim Barbosa, tratado como "O maior golpe na impunidade", um dia depois que o relator da Ação Penal 470, e agora presidente do Supremo Tribunal Federal, aliviou a pena de Roberto Jefferson, que, até hoje, ainda não explicou o que fez com R$ 4 milhões recebidos do valerioduto.

Via 247 - Na capa do Globo desta quinta-feira, Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, foi transformado em herói nacional. Com retrato em bico de pena, ela paira sobre a manchete "O maior golpe na impunidade", agora que estão definidas as penas de 25 condenados na Ação Penal 470. Curiosamente, ontem foi o próprio Barbosa quem propôs um alívio na pena de Roberto Jefferson, que poderá cumpri-la em regime semiaberto. O presidente do PTB e dinamitador do escândalo foi considerado um "colaborador" pelo presidente do STF.

Ao fim e ao cabo, Jefferson venceu. Até hoje não disse o que fez com R$ 4 milhões recebidos do PT, por meio do valerioduto, e conseguiu se vingar de seus adversários políticos. Numa entrevista recente, disse que caiu, mas salvou o Brasil de José Dirceu.
Mas, na sessão de ontem, o ministro Ricardo Lewandowski tocou num ponto importante. Que Roberto Jefferson estava sendo perdoado? O que disse que seu partido fez caixa dois e todos os outros mensalão? O que depois disse que o mensalão era uma figura retórica? O que atribuía a responsabilidade a José Dirceu? Ou o que tentou culpar o ex-presidente Lula, numa fase final do julgamento.
Na prática, Marcos Valério, que no início do processo, entregou depósitos bancários e nomes de todos que receberam recursos – assim como fez com 97 beneficários do mensalão tucano (ignorados pela procuradoria-geral da República) – colaborou mais com o esclarecimento da verdade do que o "colaborador" Roberto Jefferson.

Colabore com o documentário “Pinheirinho, um ano depois”

Via Catarse-me.

Pinheirinho, um ano depois é um projeto de documentário que tem o objetivo de registrar como vivem as famílias que moravam na antiga comunidade do Pinheirinho no decorrer do ano após a reintegração de posse realizada pela Polícia Militar de São Paulo em 22 de janeiro de 2012.

Através desse registro, queremos dar voz às pessoas que viveram o trauma da desocupação para que contem suas histórias e relembrem à sociedade de que elas seguem vivendo sem uma solução definitiva de moradia e, muitas vezes, em clara violação ao direito humano de ter uma moradia adequada.
Tendo em mente esse princípio de divulgação o documentário será disponibilizado gratuitamente pela Internet.

Chegamos a um momento da produção em que, para realizarmos o documentário será necessário captar recursos para continuar viajando com toda a equipe e equipamento para acompanhar a vida dos ex-moradores do Pinheirinho.

Assim, preparamos um orçamento dos nossos gastos daqui até o final de janeiro, quando pretendemos finalizar o documentário. O resultado foi que o mínimo necessário para concluirmos o documentário é de R$10.000,00 (dez mil reais). Este valor só foi possível, pois consideramos o trabalho de todos os membros da equipe como voluntário, não estamos prevendo o pagamento de diárias.

Para captar o valor mínimo, optamos pelo sistema de financiamento colaborativo, também conhecido como crowd funding, por intermédio do site do Catarse. Por aqui você poderá apoiar o projeto fazendo sua colaboração direta para o site e, se em 90 dias não conseguirmos arrecadar o valor total, seu dinheiro será devolvido.

Como incentivo para conseguir colaboradores, pensamos em uma série de recompensas que serão oferecidas a cada colaborador de acordo com o valor de sua contribuição.

Outras mídias
Para entrar em contato, saber mais ou acompanhar o projeto em outras mídias sociais, segue abaixo os nossos contatos.

Objetivos extras
Se conseguirmos ultrapassar o valor mínimo para realização do projeto, isto é, R$10.000,00, temos objetivos extras a realizar que agregariam ainda mais valor ao documentário.

Se atingirmos o valor de R$12.000,00, a equipe de filmagem receberá subsídio do valor de alojamento durante as viagens a São José dos Campos para a gravação do documentário.

Se atingirmos o valor de R$14.000,00, a equipe de produção do documentário irá organizar uma noite de lançamento do filme na cidade de São José dos Campos junto com moradores do Pinheirinho e os colaboradores convidados de acordo com o programa de recompensa. Clique em http://catarse.me/pt/pinheirinhoumanodepoispara contribuir com o projeto.


PESQUISAS CNI/IBOPE EXPLICAM PORQUE O BRASILEIRO QUER DILMA OUTRA VEZ EM 2014

PORQUE O POVO BRASILEIRO AMA ESSA MULHER?


O BRASILEIRO ESTÁ FELIZ DA VIDA


O TRABALHADOR NÃO TEM MEDO DO FUTURO


                                  O EMPRESARIO CONFIA NO FUTURO

                              ÍNDICE DE CONFIANÇA EMPRESARIAL

MAIS DE 95% DA POPULAÇÃO PENSA EM AUMENTAR SUAS COMPRAS DE MAIOR VALOR

MAIS DE 60% DA POPULAÇÃO NÃO VÊ DESEMPREGO NO HORIZONTE DA ECONOMIA BRASILEIRA

PARA 80% DA POPULAÇÃO  SEU ENIVIDAMENTE SERÁ IGUAL O MENOR

PRATICAMENTE 90% DA POPULAÇÃO CRE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONTINUARA BOA OU MELHOR


44% DA POPULAÇÃO ACREDITA QUE A INFLAÇÃO DIMINUIRÁ O FICARÁ NO MESMO PATAMAR.

NOVE DE CADA DEZ BRASILEIRO ACREDITA QUE SUA RENDA PERMANECERA IGUAL OU MELHORARA

Via Blog ZN.

Todo ladrão que denunciar o PT, mesmo sem provas, será perdoado! VIVA O BRASIL! VIVA O STF.


COM ATENUANTE, JEFFERSON PEGA 7 ANOS DE PRISÃO.

Ministros do Supremo aplicam redução de um terço à pena do ex-deputado Roberto Jefferson, por ele ter delatado o esquema do mensalão. Presidente do Supremo e relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa sugeriu a atenuante: "É inegável que jamais teria sido instaurada a presente ação penal sem as declações do réu Roberto Jefferson", disse Barbosa. Revisor Ricardo Lewandowski foi o único a questionar: "Ele recusou a delação premiada. Vai-se agora impor a ele?"; sessão em recesso

28 DE NOVEMBRO DE 2012. 

247 - Graças a uma atenuante decorrente do fato de ter delatado o esquema do mensalão, o ex-deputado Roberto Jefferson poderá cumprir sua pena de 7 anos e 14 meses na Ação Penal 470 em regime semiaberto. Presidente do Supremo e relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa propôs na sessão desta quarta-feira a redução de um terço à pena de Jefferson, sendo seguido pelos colegas.

"Jefferson teve papel importante da elucidação dos fatos", comentou Barbosa. Para o crime de corrupção passiva, o relator fixou a pena em 4 anos e 1 mês de relcusão, além de 190 dias-multa, que, com o atenuante, caiu para 2 anos, 8 meses e 20 dias, que acabaria sendo seguida pela maioria do tribunal. Apenas o revisor Ricardo Lewandowski não acatou à redução da pena.

Assista ao julgamento ao vivo pela TV Justiça (sessão em recesso)

Para o crime de lavagem de dinheiro, o relator Barbosa fixou a pena em 4 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, além de 160 dias-multa. Lewandowski e Marco Aurélio Mello não votariam nessa pena, porque absolveram o réu do crime de lavagem de dinheiro, mas, depois de a ministra Rosa Weber fixar a pena em 2 anos, 9 meses e 10 dias, Barbosa foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A pena total de Jefferson ficaria, portanto, em 7 anos e 14 dias de prisão (e 350 dias-multa), o que significa que ele poderá cumprir a pena em regime semiaberto.

Atenunante

Após Barbosa votar sobre a condenação por corrupção passiva, foi a vez do revisor Ricardo Lewandowski, que contrapôs o relator. "O réu [Roberto Jefferson] não confessou ter recebido qualquer vantagem indevida, ele disse que o dinheiro seria repassado para a agremiação polícia a que pertencia", destacou. "Tanto perante a polícia, quanto perante o magistrado, ele [Roberto Jefferson] negou, disse que não recebeu", completou, descartando a possibilidade do atenuante.

"Ele recusou a delação premiada. Vai-se agora impor a ele?", questionou Lewandowski. O revisor fixou a pena por corrupção passiva em 3 anos de reclusão, além de 15 dias-multa (a tabela de Lewandowski para dias-multa é diferente da utilizada por Barbosa). Diante da argumentação de Lewandowski, Barbosa adiantou que propõe a redução da pena de Jefferson em um terço, devido ao fato de ele ter delatado o esquema.

"É inegável que jamais teria sido instaurada a presente ação penal sem as declações do réu Roberto Jefferson", destacou Barbosa. "Ao anunciar o nome do distribuidor do dinheiro, Marcos Valério, Roberto Jefferson trouxe à luz a participação do tesoureiro do PT, o senhor Delúbio Soares", completou, acrescentando: "Roberto Jefferson prestou sempre colaboração fundamental, em especial ao informar os nomes de outros autores da prática criminosa".

O presidente do STF e relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, começou a sessão desta quarta-feira pelo crime de corrupção passiva pelo qual o petebista foi condenado. "Jefferson se valeu da liderança do partido para obter recursos em benefício próprio", disse. Segundo o presidente do Supremo, contudo, não faz sentido dar a mesma pena ao parlamentar que apenas recebeu a propina e ao que, além de receber, também solicitou a verba.

Corrupção passiva

"Alguns réus, como (o deputado) Valdemar Costa Neto, receberam várias vezes a vantagem indevida paga pelos corruptores", continou o presidente da Corte, completando: "Ao meu ver é o absurdo dos absurdos [a pena de 2 anos e 6 meses para Valdemar Costa Neto por corrupção passiva]".

As ponderações de Barbosa levaram a um debate no tribunal, já que essa nova forma de interpretar a pena de corrupção passiva (diferenciando as penas de quem solicitou, de quem recebeu e de quem solicitou e recebeu favorecimento) deve levar à revisão das penas de alguns dos condenados. "Não seria o momento apropriado de rever tudo isso", disse o revisor Ricardo Lewandowski, que discutiu com o ministro Gilmar Mendes. Após a discussão, Barbosa aceitou debater o assunto após o fim das dosimetrias.

Histórico

Jefferson recebeu R$ 4 milhões do esquema de Marcos Valério, mas construiu uma tese curiosa. Seu partido, o PTB, foi o único que teria feito caixa dois de campanha – todos os demais haviam aderido ao "mensalão" (algo que ele, depois, admitiu ser figura retórica).

Em 2005, quando cobrava o cumprimento de um acordo de R$ 10 milhões com o PT, Jefferson começou a ser alvo de uma série de denúncias na imprensa. E foi então que partiu para o ataque. Em entrevistas recentes, disse que caiu, mas livrou o Brasil de José Dirceu.  Via http://ajusticeiradeesquerda.blogspot.com.br/#!/2012/11/todo-ladrao-que-denunciar-o-pt-mesmo.html

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Encontro de prefeitos e vices eleitos pelo PT/RN é adiado

http://ptnatal.files.wordpress.com/2012/11/logo-twitter.jpg
Informamos o adiamento do Encontro de prefeitos (as) e vice-prefeitos (as) eleitos em 2012 pelo PT no estado, que seria realizado sexta-feira, no Hotel Maine, foi adiado em virtude de problemas nas agendas de alguns dos prefeitos eleitos.  A nova data do Encontro será divulgada em breve e ocorrerá ainda em 2012, devido à importância deste evento para o PT/RN.

Confira o comunicado oficial. A reunião do Diretório Estadual programada para sábado, às 09 horas, na Assembleia Legislativa está mantida. Por Rosa Moura. JDEPT/RN

Jaçanã RN: Projeto da meia-entrada é aprovado na CM e dependerá da aprovação do prefeito para virar lei

O Presidente do PT de Jaçanã. 

O  sindicalista José Mota da Silva Junior conseguiu uma vitória na câmara municipal que irá beneficiar os estudantes Jaçanaenses fazendo valer os seus direitos. José Mota tinha apresentado início do ano, no mês de Abril de 2012 um projeto de Lei de iniciativa de sua autoria que irá beneficiar a classe estudantil do município de Jaçanã, garantindo a meia entrada nos eventos culturais que ocorrerem dentro do município,  o projeto foi aprovado nesta segunda-feira dia 19/11/2012, por unanimidade na câmara municipal de Jaçanã e está aguardando apenas a aprovação do Prefeito de Jaçanã para que se possa virar Lei definitiva. Confira logo abaixo na integra o Projeto de Lei que beneficiará todos os estudantes locais:


PROPOSTA  DE   PROJETO DE LEI Nº _____/2012.
"INSTITUI  MEIA-ENTRADA PAR ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB PENA DE MULTA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS."

José Mota da Silva Júnior, Presidente do PT  do Município de Jaçanã-RN, propõe a seguinte.

Lei: Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico  e superior,  o pagamento de “meia-entrada” do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento do município de Jaçanã-RN.

§ 1º  - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão: os bares,  danceterias, casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local que, por sua atividade, propicie lazer e/ou entretenimento de qualquer natureza, eventual ou fixo.

§ 2° - Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no capitulo deste Art. ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.

§ 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente cobrado, o valor cobrado indistintamente de todos, inclusive o pago mediante desconto geral.
§ 4º  - Havendo distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de “meia-entrada” de seu respectivo ingresso.

Art. 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de Jaçanã-RN, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

§ 1º  - São igualmente beneficiados por essa Lei, os estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular da educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com sede no Município de Jaçanã-RN.

§2°  - Também serão beneficiados por esta Lei os estudantes mencionados neste artigo, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em outros Municípios, desde que estes estejam devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes e o estudante comprove residir no Município de Jaçanã-RN.

Art. 3º.  Para usufruir  o  direito  a que se refere o Art.1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a condição de estudante, através da apresentação de carteira de identificação  estudantil ou outro documento idôneo,  emitido pelo município de Jaçanã-RN, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil, assim reconhecida por Lei.

Parágrafo Único. A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput desse artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.

Art. 4º. Além da carteira de identificação estudantil, são considerados documentos idôneos para o fim de comprovação da condição de estudante a que se refere o Art. 3° desta Lei:

I – Contrato firmado entre o estudante e o estabelecimento de ensino, que tenha como objeto a prestação de serviço de ensino;
II  – Boleto bancário referente a mensalidade escolar, devidamente quitado;
III  – Declaração  emitida pelo estabelecimento  de ensino, assinado e carimbado pelo setor responsável, atestando a qualidade de estudante;
IV  – Carteira de Identificação Estudantil para fins de transporte escolar.

§1º  - Para efeitos desta Lei somente poderá ser exigido que o estudante apresente documento oficial com foto no caso da apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo ou ainda, no caso da carteira de identificação estudantil apresentada não conter foto.

§2º - No caso da apresentação de qualquer dos documentos referidos neste artigo, que sejam emitidos por estabelecimento de ensino que tenham sede em outro município, também poderá ser exigido  a  apresentação de comprovante de residência no nome do estudante ou no nome dos pais, no caso de estudante menor de 24 anos.

§3º - No caso da apresentação da  carteira de identificação estudantil para fins de transporte escolar intermunicipal,  emitida  pela prefeitura municipal, não poderá ser exigido qualquer outro documento para fins de comprovação  da qualidade de estudante ou  da residência, podendo somente ser exigido a apresentação de documento oficial com foto, caso a carteira apresentada não conter.

Art. 5º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – multa de 10 vezes sob o valor da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20 vezes sob o valor da vantagem auferida;
II – interdição do estabelecimento de 15 a 30 dias;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades;
IV  – suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.

§1°.  A penalidade constante no inciso II deste artigo  será aplicada
quando não for possível identificar com precisão o valor da vantagem auferida
§ 2º - A penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de duas penas de multa em um período inferior a um ano.

§ 3º  - Será ainda aplicada a penalidade de interdição  do estabelecimento, até a quitação dos débitos,  quando o infrator não efetuar o pagamento das multas aplicadas com base nos incisos I e II do art. 5º, § 4º - A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de localização e Funcionamento.
§ 5º  - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e

Funcionamento será aplicada:
I - após aplicação de uma segunda penalidade de interdição;
II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator. Voltou a praticar a infração em um período inferior a dois anos.

§6º - Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
§7º  - A aplicação da penalidade de multa ficará a cargo da Prefeitura Municipal

Art. 6º As penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º somente serão aplicadas no caso de um dos responsáveis pelo evento ser proprietário ou locatário permanente do respectivo imóvel.

§1º  - Entende-se por locatário permanente, para efeitos desta Lei,
aquele que possuir contrato de aluguel firmado por tempo igual ou superior ao tempo da penalidade em abstrato.

§2º  - No caso do responsável pelo evento não for proprietário ou locatário permanente do estabelecimento, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de requerer alvará de  localização e funcionamento de atividades pelos prazos e nos termos das penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º.

 Art. 7º Para fins de fiscalização, os valores do ingresso integral e do ingresso para estudante deverão ser colocados em local visível, anexo à bilheteria, com letra no mínimo tamanho 72 (setenta e dois).

Parágrafo Único. No caso de haver disparidade entre o valor  do
ingresso veiculado nos termos do caput deste artigo e o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o responsável as sanções do art. 5º desta lei.

Art. 8º As carteiras de identificação estudantil, emitidas pela prefeitura municipal e pelas escolas municipais, deverão conter em seu verso cópia do caput do art. 1º e do art. 5º e seus incisos. Parágrafo Único. Nas carteiras emitidas diretamente pela prefeitura municipal, através da Secretaria de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação estudantil para fins de transporte intermunicipal, deverão além dos dispositivos mencionados no caput deste artigo, conter em seu verso também o §3º do art. 4º.

Art. 9º Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas.

Art.10- Fica o  Chefe do  Poder  Executivo autorizado a regulamentar por decreto as situações constantes no artigo anterior.

Parágrafo Único. A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a que menciona o caput deste artigo.

Art. 11- O descumprimento de legislação estadual ou federal que
concede ou regulamenta o direito à “meia-entrada” aos estudantes também sujeita o infrator às penalidades constantes no art. 5º e seus incisos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
Jaçanã-RN, 13 de Abril de 2012.
José Mota da Silva Júnior, Presidente do PT, Autor do Projeto.

J U S T I F I C A T I V A

Senhores (as) Vereadores (as):
Apresento para deliberação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº ____/2012, que  "INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA
ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB
“PENA DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O direito à “meia-entrada” foi uma importante conquista histórica dos estudantes brasileiros, criado em diversos Estados na década de 90.
Devido aos estudantes não exigirem o cumprimento deste direito, sua existência tem sido apenas formal, no mundo jurídico, não se realizando plenamente de fato.

Justamente por não existir Lei municipal que trata do assunto aqui em Jaçanã-RN, nós apresentamos neste momento, projeto que visa dar aplicabilidade a este direito legítimo dos estudantes.

Nosso objetivo é instituir o direito à “meia-entrada” no município de Jaçanã-RN, dando total aplicabilidade, na medida em que o dispositivo ora apresentado cria a figura punitiva  das penalidades por descumprimento.

Considerando o prejuízo diário que os estudantes sofrem por não haver ainda a Lei da “meia-entrada” em nosso município, solicito  aos  nobres vereadores(as), que a tramitação do presente projeto ocorra com prioridade. Pedindo ao final o voto favorável dos senhores (as) Vereadores (as).
                                                                                                 
Jaçanã-RN, 13 de Abril de 2012. 

José Mota da Silva Júnior, Presidente do PT, Autor do Projeto.

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