quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Jaçanã RN: Projeto da meia-entrada é aprovado na CM e dependerá da aprovação do prefeito para virar lei

O Presidente do PT de Jaçanã. 

O  sindicalista José Mota da Silva Junior conseguiu uma vitória na câmara municipal que irá beneficiar os estudantes Jaçanaenses fazendo valer os seus direitos. José Mota tinha apresentado início do ano, no mês de Abril de 2012 um projeto de Lei de iniciativa de sua autoria que irá beneficiar a classe estudantil do município de Jaçanã, garantindo a meia entrada nos eventos culturais que ocorrerem dentro do município,  o projeto foi aprovado nesta segunda-feira dia 19/11/2012, por unanimidade na câmara municipal de Jaçanã e está aguardando apenas a aprovação do Prefeito de Jaçanã para que se possa virar Lei definitiva. Confira logo abaixo na integra o Projeto de Lei que beneficiará todos os estudantes locais:


PROPOSTA  DE   PROJETO DE LEI Nº _____/2012.
"INSTITUI  MEIA-ENTRADA PAR ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB PENA DE MULTA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS."

José Mota da Silva Júnior, Presidente do PT  do Município de Jaçanã-RN, propõe a seguinte.

Lei: Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico  e superior,  o pagamento de “meia-entrada” do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento do município de Jaçanã-RN.

§ 1º  - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão: os bares,  danceterias, casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local que, por sua atividade, propicie lazer e/ou entretenimento de qualquer natureza, eventual ou fixo.

§ 2° - Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no capitulo deste Art. ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.

§ 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente cobrado, o valor cobrado indistintamente de todos, inclusive o pago mediante desconto geral.
§ 4º  - Havendo distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de “meia-entrada” de seu respectivo ingresso.

Art. 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de Jaçanã-RN, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

§ 1º  - São igualmente beneficiados por essa Lei, os estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular da educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com sede no Município de Jaçanã-RN.

§2°  - Também serão beneficiados por esta Lei os estudantes mencionados neste artigo, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em outros Municípios, desde que estes estejam devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes e o estudante comprove residir no Município de Jaçanã-RN.

Art. 3º.  Para usufruir  o  direito  a que se refere o Art.1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a condição de estudante, através da apresentação de carteira de identificação  estudantil ou outro documento idôneo,  emitido pelo município de Jaçanã-RN, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil, assim reconhecida por Lei.

Parágrafo Único. A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput desse artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.

Art. 4º. Além da carteira de identificação estudantil, são considerados documentos idôneos para o fim de comprovação da condição de estudante a que se refere o Art. 3° desta Lei:

I – Contrato firmado entre o estudante e o estabelecimento de ensino, que tenha como objeto a prestação de serviço de ensino;
II  – Boleto bancário referente a mensalidade escolar, devidamente quitado;
III  – Declaração  emitida pelo estabelecimento  de ensino, assinado e carimbado pelo setor responsável, atestando a qualidade de estudante;
IV  – Carteira de Identificação Estudantil para fins de transporte escolar.

§1º  - Para efeitos desta Lei somente poderá ser exigido que o estudante apresente documento oficial com foto no caso da apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo ou ainda, no caso da carteira de identificação estudantil apresentada não conter foto.

§2º - No caso da apresentação de qualquer dos documentos referidos neste artigo, que sejam emitidos por estabelecimento de ensino que tenham sede em outro município, também poderá ser exigido  a  apresentação de comprovante de residência no nome do estudante ou no nome dos pais, no caso de estudante menor de 24 anos.

§3º - No caso da apresentação da  carteira de identificação estudantil para fins de transporte escolar intermunicipal,  emitida  pela prefeitura municipal, não poderá ser exigido qualquer outro documento para fins de comprovação  da qualidade de estudante ou  da residência, podendo somente ser exigido a apresentação de documento oficial com foto, caso a carteira apresentada não conter.

Art. 5º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – multa de 10 vezes sob o valor da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20 vezes sob o valor da vantagem auferida;
II – interdição do estabelecimento de 15 a 30 dias;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades;
IV  – suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.

§1°.  A penalidade constante no inciso II deste artigo  será aplicada
quando não for possível identificar com precisão o valor da vantagem auferida
§ 2º - A penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de duas penas de multa em um período inferior a um ano.

§ 3º  - Será ainda aplicada a penalidade de interdição  do estabelecimento, até a quitação dos débitos,  quando o infrator não efetuar o pagamento das multas aplicadas com base nos incisos I e II do art. 5º, § 4º - A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de localização e Funcionamento.
§ 5º  - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e

Funcionamento será aplicada:
I - após aplicação de uma segunda penalidade de interdição;
II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator. Voltou a praticar a infração em um período inferior a dois anos.

§6º - Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
§7º  - A aplicação da penalidade de multa ficará a cargo da Prefeitura Municipal

Art. 6º As penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º somente serão aplicadas no caso de um dos responsáveis pelo evento ser proprietário ou locatário permanente do respectivo imóvel.

§1º  - Entende-se por locatário permanente, para efeitos desta Lei,
aquele que possuir contrato de aluguel firmado por tempo igual ou superior ao tempo da penalidade em abstrato.

§2º  - No caso do responsável pelo evento não for proprietário ou locatário permanente do estabelecimento, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de requerer alvará de  localização e funcionamento de atividades pelos prazos e nos termos das penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º.

 Art. 7º Para fins de fiscalização, os valores do ingresso integral e do ingresso para estudante deverão ser colocados em local visível, anexo à bilheteria, com letra no mínimo tamanho 72 (setenta e dois).

Parágrafo Único. No caso de haver disparidade entre o valor  do
ingresso veiculado nos termos do caput deste artigo e o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o responsável as sanções do art. 5º desta lei.

Art. 8º As carteiras de identificação estudantil, emitidas pela prefeitura municipal e pelas escolas municipais, deverão conter em seu verso cópia do caput do art. 1º e do art. 5º e seus incisos. Parágrafo Único. Nas carteiras emitidas diretamente pela prefeitura municipal, através da Secretaria de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação estudantil para fins de transporte intermunicipal, deverão além dos dispositivos mencionados no caput deste artigo, conter em seu verso também o §3º do art. 4º.

Art. 9º Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas.

Art.10- Fica o  Chefe do  Poder  Executivo autorizado a regulamentar por decreto as situações constantes no artigo anterior.

Parágrafo Único. A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a que menciona o caput deste artigo.

Art. 11- O descumprimento de legislação estadual ou federal que
concede ou regulamenta o direito à “meia-entrada” aos estudantes também sujeita o infrator às penalidades constantes no art. 5º e seus incisos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
Jaçanã-RN, 13 de Abril de 2012.
José Mota da Silva Júnior, Presidente do PT, Autor do Projeto.

J U S T I F I C A T I V A

Senhores (as) Vereadores (as):
Apresento para deliberação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº ____/2012, que  "INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA
ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB
“PENA DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O direito à “meia-entrada” foi uma importante conquista histórica dos estudantes brasileiros, criado em diversos Estados na década de 90.
Devido aos estudantes não exigirem o cumprimento deste direito, sua existência tem sido apenas formal, no mundo jurídico, não se realizando plenamente de fato.

Justamente por não existir Lei municipal que trata do assunto aqui em Jaçanã-RN, nós apresentamos neste momento, projeto que visa dar aplicabilidade a este direito legítimo dos estudantes.

Nosso objetivo é instituir o direito à “meia-entrada” no município de Jaçanã-RN, dando total aplicabilidade, na medida em que o dispositivo ora apresentado cria a figura punitiva  das penalidades por descumprimento.

Considerando o prejuízo diário que os estudantes sofrem por não haver ainda a Lei da “meia-entrada” em nosso município, solicito  aos  nobres vereadores(as), que a tramitação do presente projeto ocorra com prioridade. Pedindo ao final o voto favorável dos senhores (as) Vereadores (as).
                                                                                                 
Jaçanã-RN, 13 de Abril de 2012. 

José Mota da Silva Júnior, Presidente do PT, Autor do Projeto.

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