Foto Divulgação Google.
Via Jornal de Hoje por Ciro Marques.
Deputado federal.
Presidente do Partido da República no Rio Grande do Norte. Um dos principais
aliados políticos da governadora Rosalba Ciarlini. Cotado para ser candidato a
vice-governador na próxima eleição. Acusado de praticar Caixa 2 no pleito
eleitoral de 2010. Essas são algumas das definições possíveis, neste momento,
quando se trata do potiguar João Maia. E a última característica é resultante
de uma ação do Ministério Público Eleitoral (MPE), que afirma ter certeza das
práticas irregulares do parlamentar na última disputa por vagas na Câmara
Federal e, por isso, pede na Justiça Eleitoral a cassação do mandato dele.
A ação está na fase das
alegações finais e O Jornal de Hoje teve acesso com exclusividade a parte do
processo. Nele, o Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador regional
eleitoral Ronaldo Pinheiro de Queiroz, que assinou a ação, pede a cassação de
João Maia baseado na “presença de indícios de que ele teria arrecadado
recursos, bem como realizado gastos, em prol de sua campanha de forma irregular
e clandestina”.
O procurador, porém, é
bem mais direto do que isso durante a construção de sua acusação. Segundo ele,
“não há dúvida”, é “inquestionável” a prática irregular durante a campanha. E,
para essa análise, considera duas conversas (transcritas ao lado) entre João
Maia e Flávio Giorgi Medeiros Oliveira, conhecido como “Flávio Pisca”, assessor
dele na campanha eleitoral de 2010.
As conversas foram
extraídas, segundo o MPE, do notebook pertencente a “Flávio Pisca” após busca e
apreensão realizada em sua residência e consequente perícia técnica empreendida
pela Polícia Federal. A primeira conversa foi registrada, conforme revelou o
Ministério Público Eleitoral, no dia 18 de outubro de 2010, e a outra, no dia
29 de outubro do mesmo ano.
PRIMEIRA CONVERSA
Após a primeira
conversa, como o MPE afirmou ver, João Maia “e seu assessor ‘Flávio Pisca’, no
dia 18/10/2010, procuram solucionar pendências relativas a locação de veículos
utilizados na campanha de João Maia. Contudo, àquele época, conforme o próprio
representado afirma em sua defesa, os gastos com locação de veículos já estavam
devidamente quitados perante a empresa que segundo ele foi contratada para
centralizar todo o serviço de locação de veículos de sua campanha, qual seja, a
‘HA Locação e Fretamento de Veículos Ltda’”.
Segundo o procurador
regional eleitoral, “não restam dúvidas que os R$ 100.000,00 referidos por
Flávio Giorgi, que precisavam para ‘resolver a questão das locações’ não era
destinado a efetuar o pagamento da empresa ‘HA’, mas sim saldar pendências como
os veículos contratados clandestinamente, ou seja, sem o registro dos
respectivos gastos. Ainda neste ponto, registre-se que o próprio ‘Flávio Pisca’
registra o caráter irregular/ilegal desta dívida ao afirmar que o pagamento
seria efetuado ‘por fora’”.
O procurador
Ronaldo Pinheiro de Queiroz coloca que essa constatação do MPE “vem de
encontro” a planilha encontrada no computador de Flávio Giorgi, “na qual consta
o nome de várias pessoas, relacionados a números de CPF/CNPJ, tipos/marcas e
placas de veículos, bem com elevados valores e forma de pagamento, além de
números de contas correntes, agências bancárias e outros”.
Segundo Ronaldo
Pinheiro de Queiroz, “não há dúvida que o candidato ou o comitê financeiro de
seu partido político contratou a empresa ‘HA locação de veículos Ltda’ para
proceder a locação de veículos que seriam usados em sua campanha, tendo
efetuado, para tanto, o pagamento àquela empresa no valor de R$ 205.127,00,
pagamento este devidamente registrado nas respectivas prestações de contas”.
O procurador regional
eleitoral ressalta também que além disso, “o candidato realizou a contratação,
de forma clandestina, sem declarar em sua prestação de contas, vários outros
veículos que de igual forma, foram utilizados na sua campanha eleitoral, tendo,
para tanto dispendido a vultosa quantia de R$ 430.456,67, conforme evidencia a
multicitada planilha, ou seja, os gastos ilícitos com locação de veículos (R$
430.456,67) foram mais do que o dobro dos gastos lícitos com aquela despesa (R$
205.127,00)”.
SEGUNDA CONVERSA
Na segunda conversa
telefônica entre João Maia e Flávio Giorgi, segundo o procurador, a presença de
ilicitude na arrecadação/gastos da campanha “ganha contornos inquestionáveis”,
colocando que o deputado federal, “de fato, arrecadou e efetuou gastos de
recursos de forma clandestina”.
“E não é só, deixando
ainda mais evidente a existência de realização de gastos não declarados na sua
prestação de contas, quase no fim do diálogo o candidato/representado registra
que primeiro quer resolver a prestação de contas e somente depois resolveria as
outras pendências, ou seja, primeiro resolveria os gastos declarados e depois
os gastos não declarados. Induvidosa, portanto, a prática de ‘caixa 2’ no
presente caso”, afirma Ronaldo Pinheiro de Queiroz.
O procurador regional
eleitoral ressalta na alegação final que “as irregularidades comprovadas nos
autos não podem ser tidas como insignificantes para fins de aplicação da sanção
prevista no artigo 30-A da Lei número 9.504/97, pois só os valores dispendidos
de forma ilícita/clandestina, mais de R$ 400.000,00 – conforme se vê da
planilha, evidencia gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do
diploma do representado”.
“Da mesma forma,o fato
da prestação de contas do representado em relação às eleições de 2010 terem
sido aprovadas não repercute na presente ação, tendo em vista que ambas
(prestação de contas e a representação por gasto ilícito de campanha) são
autônomas, não interferindo o julgamento de uma no destino da outra, conforme
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”.
Dessa forma, segundo o
procurador regional eleitoral, “diante da comprovada e induvidosa omissão de
gastos de campanha com veículos, cujo financiamento se deu com recursos,
repise-se, de considerável monta, que não transitaram pela conta bancária
específica do candidato, configura-se a toda evidência a prática de captação e
gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, em razão do que ao parque
eleitoral não resta outra alternativa senão ratificar a pretensão inicial,
requerendo, assim, a condenação do representado”.
João Maia: “Arrume (o doador) e eu entrego o dinheiro”
O processo que pede a
cassação de João Maia na Justiça Eleitoral não é recente. Já passou por toda a
fase de instrução, inclusive com a apresentação da defesa de João Maia. E,
conforme o procurador ressalta em sua alegação final, o deputado já está ciente
do assunto. Foi notificado e, até já apresentou sua defesa por meio de
documentos. Sustentou que incorreu a alegada arrecadação, bem como gastos
clandestinos, pois os valores relativos à locação de veículos em prol de sua
campanha eleitoral foram adimplidos pelo Comitê Financeiro do partido pelo qual
concorreu nas últimas eleições, que é o PR (partido que ele preside).
Porém, concluída essa
fase de instrução processual, segundo o MPE, “constata-se, extreme de dúvidas,
que a pretensão inicialmente formulada foi ratificada pelas provas coligidas ao
presente feito”. Com relação à primeira conversa, a defesa do deputado federal
colocou que a mencionada planilha foi confeccionada pela empresa “HA” e
posteriormente enviada a Flávio Giorgi, como forma de prestação de contas,
pois, ainda, segundo o representado, todas as contratações, bem como os
respectivos pagamentos com locação de veículos foram realizadas pela própria
empresa e não pelo candidato.
“Tal afirmação não passa
pelo crivo de um mínimo juízo crítico”, coloca o procurador, questionando a
informação: “Se era a própria empresa contratada quem efetuava os pagamentos,
então porque na planilha apreendida no computador do principal assessor do
representado constava os dados bancários dos locadores dos veículos?”. Ele
responde em seguida que “a resposta que se impõe é que em relação aos veículos
constantes na mencionada planilha não era a ‘HA’ quem realizava os pagamentos,
mas sim o próprio candidato, e o pior, sem a tramitação daqueles gastos na
conta bancária específica”.
“Naquela planilha
consta, também um campo denominado ‘contato’, ou seja, o nome da pessoa que
intermediava a contratação dos locadores dos veículos em questão. Ora, mais uma
vez impõe questionar, se era a empresa ‘HA’ quem centralizou o serviço de
locação de veículos em favor da candidatura do representado, porque então ele
ter o nome dos ‘contatos’ que intermediavam as locações?”, questiona.
O procurador ressalta
também que após acesso à movimentação bancária de algumas das pessoas
constantes naquela planilha, após autorização judicial neste sentido,
constata-se que, de fato, os valores lá especificados foram depositados na
conta dos locadores. Cita-se o caso de Gilcelly Adriano da Silva, que teria
recebido R$ 3 mil na data do dia 10 de outubro de 2010, como constava na
planilha encontrada. “Apesar de não ter sido possível identificar quem teria
realizado aquela transferência, o fato do valor e a data do depósito baterem
com aqueles constantes na planilha elaborada por Flávio Giorgi demonstra que,
de fato, quem realizou aquele depósito foi o representado ou alguém de seu
mando”.
Além disso, segundo a
alegação final do MPE, “não causa estranheza” o fato das testemunhas, dentre
elas Flávio Giorgi, o proprietário da empresa “HA” e alguns donos de veículos
cujos nomes constam na planilha, terem corroborado a versão da defesa de João
Maia. “Os mesmos, ao que se vê dos autos, tiram o seu sustento, ou grande parte
dele, da política, ou seja, um é assessor do representado e os demais veículos
locam para campanhas eleitorais”, apontou, acrescentando que se tivessem
“testemunhado ‘contra’ o candidato/representado, não resta dúvida que eles
estariam alijados, nas eleições posteriores, de participar da campanha de
qualquer candidato, pois, como se diz no popular, estariam ‘queimados’”.
Conforme citou o
procurador regional, vale lembrar que a peça inicial do processo movido pelo
MPE apontava as irregularidades. “Considerando todas as circunstâncias que
permearam os gastos ilícitos de campanha objeto da presente representação –
realizados de forma absolutamente clandestina, somente vindo à tona graças ao
cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de um assessor direto
do representado -, bem como o fato de que os recursos empregados para seu
financiamento não transitaram na conta bancária específica de campanha, é
evidente que nenhum recibo eleitoral foi emitido em função de tal arrecadação,
o que se confirma quando da análise da prestação de contas do
candidato/representado João da Silva Maia, cujos recursos oficialmente
arrecadados foram quase que em sua totalidade para financiamento de outros
gastos eleitorais”.
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Marcos Imperial