Sete pessoas foram condenados por vícios em licitação e
sobrepreço na principal obra da gestão PSB.
Processo resultante de irregularidades na construção da Ponte não
incluiu a governadora da época, Wilma de Faria. Foto: Divulgação
Considerada a maior obra dos sete anos de Governo Wilma de Faria, do
PSB, a Ponte Newton Navarro foi construída com um superfaturamento de R$ 17
milhões, pagos diante de várias irregularidades no processo licitatório. E quem
afirma isso não é nenhum político adversário da ex-governadora, candidata agora
ao Senado Federal. Quem afirma é a Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que
após sete anos com o processo, julgou e condenou sete pessoas e cinco empresas
por improbidade administrativa. Entre os considerados culpados pelo juiz
federal Janilson Bezerra, o atual deputado estadual e candidato a reeleição
Gustavo Carvalho (PROS), ex-secretário de Infraestrutura da gestão Wilma;
Damião Pita e a empresa Queiroz Galvão, uma das responsáveis por boa parte das
obras da Prefeitura de Natal, na gestão Carlos Eduardo Alves (PDT).
Na sentença, o juiz Janilson Bezerra considerou excessiva a exigência de
qualificação técnica dos licitantes com restrição à competitividade,
relativamente à experiência em construção superior a 80% da extensão da ponte
projetada, afastando o argumento de que a medida propiciaria a continuidade da
obra para que somente empresas preparadas se habilitassem à licitação,
dificultando e, mesmo, inviabilizando a participação de outras empresas, em distorção
ao ambiente competitivo e ao interesse público.
O magistrado também chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas
etapas da obra, em especial quanto à subcontratação: “Ora, se a Administração
já sabia, desde o início, que permitiria a subcontratação de partes da obra, em
especial do estaiamento, um dos responsáveis pela elevação do grau de
complexidade do empreendimento, por que não reduziu o nível de exigência
técnica dos licitantes? E mais: porque não possibilitou, em caso de consórcio,
que as empresas somassem suas qualificações técnicas para atender aos
requisitos da pré-qualificação do certame?”, escreveu o magistrado.
O magistrado destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da
União (CGU) mostrou sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras, não
prosperando a defesa dos acusados de que o preço diferenciado ocorria em
material específico daquela construção. “A CGU demonstrou, em seu relatório de
auditoria, que os itens utilizados como referência de preço de mercado dessas fontes
referiam-se, basicamente, ao fornecimento de material (aço e concreto), ao
lançamento de concreto e à execução de estacas tipo hélice, que não trazem
nenhuma característica especial vinculada ao tipo de obra e que possa majorar
seu custo”, escreveu o magistrado federal.
Outra ilegalidade foi o fato de que o projeto básico não tinha uma
planilha com o detalhamento de todos os custos. “A necessidade de constar do
orçamento básico o conjunto de elementos em nível de precisão adequado para
caracterizar a obra ou serviço que possibilitem a avaliação do custo da obra é
essencial à transparência dos custos dos serviços e à efetividade da isonomia e
competitividade”, afirmou Janilson Bezerra.
Além disso, o magistrado entendeu que o consórcio vencedor da licitação
utilizou-se de taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas, onde se engloba
lucro, impostos e despesas indiretas da obra) superestimada e adotou
percentuais diferentes para o cálculo do pagamento da mão-de-obra. “O
percentual aplicado pelo consórcio vencedor sobre a mão-de-obra a título de
encargos sociais de 135% mostrou-se superior àquele apurado por ambos os laudos
técnicos (124,60% e 122,70%), deles se distanciando em 10,40% e 12,30%,
respectivamente, levando à necessária conclusão de excesso”, avaliou o
magistrado.
Para Janilson, estão evidenciados nos autos o dolo e a improbidade
praticados pelos membros da Comissão Especial de Licitação juntamente com o
então secretário de Infraestrutura do Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
Gustavo Henrique Lima de Carvalho, que obstacularam a participação de outras
empresas no certamente licitatório.
“O Laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09, confeccionado pelo
Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no interesse do
Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na esfera
criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em resposta ao
quesito transcrito”, frisou. O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira julgou
improcedente as acusações contra Francisco Adalberto Pessoa Targino, que também
administrou a Secretaria de Infraestrutura no final da construção da Ponte. Via Jornal de Hoje.
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Marcos Imperial