R$
2.500,000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais) é muito dinheiro.
E agora
Jaime e Ledson?
Nosso
povo quer saber, leiam matéria do Blog do BG.
São
Gonçalo do Amarante: TJ decide suspender contrato de publicidade. A 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, decidiu à
unanimidade, conhecer e prover agravo de instrumento manejado pelo Ministério
Público Estadual e revogou a decisão anterior do Juízo de primeiro grau,
determinando até o julgamento do mérito a suspensão da execução de contrato de
publicidade no município de São Gonçalo do Amarante.
A 1ª
Câmara Cível decidiu em consonância com parecer da 19ª Procuradora de Justiça,
Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa, nos termos do voto do Relator, o
Desembargador Amílcar Maia, e deu provimento ao Agravo de Instrumento,
determinando a suspensão do contrato de publicidade entre a prefeitura de São
Gonçalo do Amarante e a empresa “Marca Propaganda e Marketing Ltda”.
O
parecer da 9ª Procuradoria de Justiça defendia a revogação da decisão anterior
do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante. No
seu voto, o Desembargador Amílcar Maia reconheceu que esse tipo de contrato tem
um “risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, especialmente quando
se leva em conta o elevado valor disponibilizado para os serviços de
publicidade do Município de São Gonçalo do Amarante, equivalente a R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)”.
A ação
civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante
que resultou na decisão agravada, apontou irregularidades como a ausência de
pesquisa prévia de preços ou estimativa prévia antecedendo licitação que tenha
por objeto a prestação de serviços de publicidade. Além disso, a ação se
justificou pela razão do alto valor do serviço, como também, pelo motivo da
nítida intenção de exaltar os efeitos da atual gestão municipal, em violação ao
princípio da impessoalidade, conforme se extrai do roteiro para a elaboração
das propostas que haveriam de ser apresentadas pelas agências.
O
Relator manifestou o convencimento de que eventuais regras de exceção não
dispensam a exigência de prévio orçamento detalhado para encontrar o valor
médio da obra ou serviço que a administração pretenda contratar, servindo de
parâmetro para orientar o gestor público. Mas, não vislumbrou a intenção de se
exaltar os feitos da gestão municipal, capaz de configurar violação ao
princípio da impessoalidade. Via http://blogdobg.com.br/
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Marcos Imperial