domingo, 25 de outubro de 2015

A conduta é lícita porque ilícito é o boneco, diz jurista sobre furo

 
A liberdade de manifestação e expressão, direitos consagrados pela Constituição, não podem ser confundidos com a ofensa e impunidade. Essa á a avaliação do professor Edson Luís Baldan, delegado de polícia em São Paulo, especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e professor da PUC, em entrevista ao Portal Vermelho sobre o caso do boneco inflável que ofende a imagem do ex-presidente Lula.

Por Dayane Santos.

roduzido por grupos que foram às ruas para pedir a intervenção militar e defender um golpe contra o mandato da presidenta Dilma Rousseff, o boneco calunioso foi murchado após uma reação da União da Juventude Socialista (UJS), na última sexta-feira (28), no viaduto do Chá, região central de São Paulo. Agora, o boneco perambula remendado por Curitiba, Paraná.

“Se eu fizer um boneco de qualquer personalidade pública e malhar esse boneco, pode ser visto como uma atitude de péssimo gosto, mas não é crime. O problema é quando esse boneco representa um criminoso, porque o boneco em questão está trajado com as vestes de um presidiário e traz no peito um artigo do Código Penal que é o 171, que remete ao crime de estelionato. Isso configura crime de injúria”, argumenta Edson Baldan.

Previsto no Código Penal brasileiro, a Injúria é qualquer xingamento que atinja a honra subjetiva, a autoestima, a imagem que cada pessoa tem de si. De acordo com a lei, o crime de injúria pode ser cometido de forma escrita, falada, por gesto ou meio simbólico, como um boneco, com pena prevista de 1 a 6 meses de prisão ou pagamento de multa.

 
O boneco não deixa nenhuma dúvida quanto à intenção de quem fez ou de quem o exibe que é a de imputar a condição de criminoso a uma pessoa, no caso o ex-presidente Lula, que não tem nenhuma condenação criminal e sequer está sendo investigado pelo crime de estelionato. Portanto, fica evidente que houve um abuso na liberdade de expressão e manifestação”, justifica o jurista.

A Constituição Federal de 1988 assegura, como direito e garantia fundamental, a liberdade de expressão, de manifestação, e, portanto, a crítica política é saudável e fundamental para o exercício pleno da cidadania. No entanto, esse direito não é ilimitado, pois é preciso garantir também a preservação da imagem e honra das pessoas. 

Livre expressão não é livre ofensa

De acordo com o jurista, a liberdade de expressão não pode ser confundida com imunidade, ou seja, deve ser garantido o direito de livre manifestação e repelir a censura prévia, o que não significa que serão excluídas as responsabilidades posteriores pelo que foi veiculado.

“Não existe nenhuma liberdade que seja absoluta. É preciso fazer uma ponderação e encontrar um ponto de equilíbrio entre elas. O Direito, em especial o Direito Penal, fornece mecanismos para o controle de algumas condutas que excedam a tudo aquilo que é saudável numa democracia, que é a liberdade de expressão, de manifestação e a crítica política e a ausência de censura. Quando isso passa a representar meios de ofensas, de ataques pessoais, de ameaça, de achincalhe, de ferimento à dignidade de pessoas, o direito não protege”, explica o professor.

Ameaças covardes nas redes sociais

Sem citar especificamente o caso, mas numa clara referência às ameaças contra a presidente Dilma Rousseff feitas pelo advogado Matheus Sathler Garcia, candidato a deputado federal pelo PSDB do Distrito Federal no ano passado, Baldan criticou a impunidade de tais condutas.

“Um erro que é maximinizado quando temos, muitas vezes, uma inércia das autoridades que deveriam coibir esses atos e não o fazem”, adverte o jurista. “Quando vemos, principalmente no mundo virtual, promessas de mal grave a pessoas, sejam mandatários ou ex-mandatários, a incitação ao ódio, ao separatismo, a divisão ideológica do país, nada disso está autorizado pela nossa legislação”, disse.

Defesa do legado de Lula

Os grupos responsáveis pelo boneco calunioso pediram a prisão da líder estudantil Manu Thomazielli, por crime de dano ao patrimônio privado, por supostamente ser a autora do furo que murchou o boneco. Porém, quando o delegado pediu a nota fiscal do inflável para formalizar a queixa, ninguém apresentou. 

Sobre a reação dos jovens da UJS que decidiram furar o boneco, o professor afirma que não foi cometido crime. “A conduta é lícita porque ilícito é o boneco”, enfatiza.

O professor lembra que o artigo 163º do Código Penal impede que danifique o patrimônio alheio, desde que esse patrimônio seja lícito. 

“No caso específico do boneco ele é instrumento do crime. Então, quando a estudante perfura o boneco e tira a visibilidade dele, age, segundo os termos da lei, em legitima defesa da honra de terceiro. O Código Penal, nos artigos 23º e 25º, permite que qualquer pessoa, diante de uma agressão, seja a vida, a honra, a integridade física própria ou de terceira pessoa, que ela aja com os meios moderados e necessários para fazer cessar a agressão”, alega o jurista. De fato, foi escolhido o meio moderado, já que o inflável continua a circular remendando pelas ruas.

Edson finaliza destacando que buscar o justo equilíbrio entre o exercício das liberdades e a garantia da preservação da intimidade e imagem é um caminho difícil, mas que “tem que ser buscado num país que pretende se consolidar como uma democracia de verdade”.

E conclui: “Assistimos muitas vezes uma passividade das autoridades. Ou eles não veem isso ou não estão atentos ao que está acontecendo. A impunidade, nesses casos, é um fator de estimulo a mais agressões, ao sangramento e aprofundamento disso, que passou a ser uma ferocidade e não mais uma saudável manifestação política”. 


Do Portal Vermelho

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Marcos Imperial

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