“Impeachment sem crime atinge Constituição”;
é o que apontam os juristas André Ramos Tavares e Gilberto Bercovici, em
resposta ao coordenador jurídico da campanha de Dilma e Temer, o advogado
Flávio Caetano; "A utilização de um mecanismo, como o impeachment, pelo
Congresso Nacional (dentro do papel recebido de cada uma das Casas) significa,
sempre, inabilitar milhões de votos e conexões construídas no tecido social
pelos partidos políticos e pelo cidadão", escreve Tavares; no mesmo
sentido, Bercovici avalia que "o processo deve ser sempre o último
recurso, um poder a ser exercido com extrema cautela em casos extremos de
comprovada violação da Constituição"; opinião segue o parecer feito pelos
juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato; eles dizem
“sem a menor hesitação” que a atual pretensão de impeachment, em termos
jurídicos, é “literalmente absurda”.
247 – Para se dar início a um processo de
impeachment como rege a Constituição brasileira, é necessário que haja um crime
de responsabilidade cometido pelo presidente da República. Sem essa condição,
ele atingiria a Constituição e a democracia brasileiras, apontam os pareceres
dos juristas André Ramos Tavares e Gilberto Bercovici, em resposta a
questionamentos do coordenador jurídico da campanha presidencial de Dilma
Rousseff e Michel Temer, o advogado Flávio Caetano.
"A utilização de um
mecanismo, como o impeachment, pelo Congresso Nacional (dentro do papel
recebido de cada uma das Casas) significa, sempre, inabilitar milhões de votos
e conexões construídas no tecido social pelos partidos políticos e pelo
cidadão. Sua excepcionalidade, em termos democráticos, não pode ser ignorada;
pelo contrário, deve ser permanentemente relembrada, de maneira a servir como
advertência quanto ao seu uso inadequado", escreve Tavares, que é
referência acadêmica para o Direito Constitucional no Brasil e
internacionalmente.
No mesmo sentido, avalia
Bercovici, "a função do impeachment não é punir indivíduos, mas proteger o
país de danos ou ameaças por parte um governante que abusa do seu poder ou
subverte a Constituição". "O processo de impeachment deve ser sempre
o último recurso, um poder a ser exercido com extrema cautela em casos extremos
de comprovada violação da Constituição", destaca o advogado, professor
titular de Direito Econômico e Economia Política da USP e professor do
Mackenzie.
Antes
de Tavares e Bercovici, já haviam opinaram no mesmo sentido, por meio de
pareceres, os renomados juristas Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antonio Bandeira
de Mello e Fábio Konder Comparato (leia mais).
Tavares destaca que a
possibilidade de impeachment está prevista em nossa Constituição para casos
excepcionais de agressões severas à ordem constitucional. "Não sendo um
mecanismo corriqueiro da Democracia, o impeachment emerge quando temos um
atentado à Constituição, como assevera sua própria hipótese de incidência (art.
85, caput, da CB), não uma ou outra inconstitucionalidade, praticada pelo
Presidente da República. Aliás, a diferenciação é bem conhecida da melhor
Doutrina Constitucional", sustenta.
Bercovici, por sua vez,
esclarece que somente a ocorrência de crime de responsabilidade por parte do
presidente pode ensejar um processo de impeachment. Assim, conforme o artigo 85
da Constituição e a Lei 1.079/1950, para configurar crime de responsabilidade
não bastam atos que "comportam omissão ou a culpa", mas é preciso
"a atuação deliberada (e dolosa) do Chefe do Poder Executivo em
contraposição direta à Constituição da República".
"O Presidente da
República não pode ser réu de um processo de impeachment motivado por atos
estranhos à função presidencial ou ocorridos fora do seu mandato", lembra
o autor. "Ao ser reeleito, o Presidente da República inicia um novo
mandato de quatro anos. O fato de poder exercer a função por oito anos não
transforma este período em um mandato único."
Como já haviam afirmado os
juristas anteriormente citados, Tavarez reforça que "a reprovação das
contas presidenciais pelo parecer do Tribunal de Constas da União não pode ser
utilizada como fundamento de eventual denúncia por crime de
responsabilidade".
E diz que "fazer uso
automático e irrestrito de um parecer de contas (prévio, na dicção
constitucional inequívoco) para fins de sustentar o impeachment equivale a
contornar, de uma só vez, tanto o disposto no caput do art. 85, como no inc. IX
do art. 49 da CB". Segundo Bercovici, "a eventual rejeição das contas
presidenciais pelo Congresso Nacional não configura crime de
responsabilidade".
Acesse as íntegras dos
pareceres:
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Marcos Imperial