EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE
– MEDIDA LIMINAR
RUBENS
PEREIRA E SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, em exercício do mandato de deputado
federal pelo PC do B/MA, com endereço na Câmara dos Deputados, no Anexo III,
gabinete 574 (Documento no 01 – Documentos pessoais), por meio de seu advogado
devidamente constituído (Documento no 02 – Instrumento procuratório), com
endereço profissional em Setor Comercial Sul, Quadra 1, Edifício Denasa, sala
303 – Brasília – DF, onde deverá receber qualquer comunicação do feito, vem
impetrar o seguinte
MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra
ato do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Deputado Eduardo Cunha, com
endereço no Palácio do Congresso Nacional, nesta capital, pelas razões fáticas
e jurídicas abaixo perfiladas.
I.
HISTÓRICO
A
autoridade impetrada recebeu, aos 02 de dezembro p.p., denúncia de crime de
responsabilidade contra a Presidente da República.
Ao
fazê-lo sem notificar previamente a Presidente para que oferecesse resposta,
violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, além do parágrafo único do art. 85 da Constituição Federal, o
art. 38 da Lei no 1079/50 e o caput do art. 514 do Código de Processo Penal.
II.
DO INTERESSE DE AGIR
Aponta-se
no presente writ violação aos princípios da legalidade, do contraditório e ao
direito fundamental à ampla defesa da Presidente da República.
Inegável,
pois, a envergadura constitucional da presente ação, o que habilita esta Corte
Suprema a manifestar-se sobre seu objeto, nos exatos termos da norma disposta
no inciso XXXV do art. 5o da Constituição da República:
Art.
5o, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;
Essa
é a jurisprudência:
“MS
21689 / DF
Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento:
16/12/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: – CONSTITUCIONAL.
“IMPEACHMENT”. CONTROLE JUDICIAL. “IMPEACHMENT” DO PRESIDENTE DA REPUBLICA.
PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52,
paragrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n.
1.079, de 1950. I. – Controle judicial do “impeachment”: possibilidade, desde
que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV. Precedentes do
S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF e MS n. 21.623-DF. (…)”
III.
DO ART. 38 DA LEI No 1079/50 E O ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A
Lei no 1.079/1950 é o diploma legislativo que define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Bastante
lacunosa, a própria lei estabelece os instrumentos para o preenchimento daquilo
que deixou de regular.
Assim,
nos termos de seu art. 38:
“no
processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado,
serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os
regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código
de Processo Penal”.
A
interpretação dessa norma deve partir do pressuposto de que o processamento do
Presidente da República por crime de responsabilidade constitui instrumento de
natureza político-administrativa com enorme repercussão nas estruturas
democráticas do país.
Diversas
são as imbricações deste procedimento com os fundamentos de nossa República,
constituída por um Estado Democrático de Direito que tem alicerces fincados na soberania,
na cidadania e na dignidade da pessoa humana.
Por
esses motivos, as regras que incidem sobre esse procedimento combinam o que
dispõe a lei no 1.079, de 1950, bem como os Regimentos Internos da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, além do Código de Processo Penal.
Da
análise sistemática das disposições em tela deve-se observar que o vetor
interpretativo a ser abraçado, de acordo com nosso marco constitucional, conduz
à necessidade de harmonização dos procedimentos adotados no processo de apuração
de crime de responsabilidade do Presidente da República com as garantias
necessárias ao respeito à soberania popular e às instâncias democráticas, que
derivam, sobretudo, da supremacia do voto direto. Não menos importantes são os
princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, corolários do
devido processo legal e do respeito à dignidade humana do cidadão que é
acusado, titular ou não de cargo eletivo.
A
natureza política do processo de impeachment não tem o condão de afastar
garantias fundamentais, especialmente quando elas contribuem para a melhor
solução do caso concreto, em prestígio à soberania popular e ao Estado
Democrático de Direito.
Nessa
esteira, fica claro que, em face da sistemática processual penal, deve-se
respeitar o disposto no caput do art. 514 do CPP, que dispõe:
“Art.
514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o
juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de quinze dias.”
É
dever do Presidente da Câmara dos Deputados, portanto, ao perceber que a
denúncia por crime de responsabilidade preenche os requisitos formais,
notificar a Presidente da República para responder por escrito a acusação para,
somente depois de juntada a resposta aos autos, proceder à análise da justa
causa.
A
aplicação analógica da norma processual penal é devida em razão da antiga
máxima “ubi eadem ratio ibi idem jus”: o objetivo da norma é evitar a
instauração de processos descabidos sem a mínima justa causa, protegendo assim
o próprio servidor e, sobretudo, o regular funcionamento da Administração
Pública.
A
mesma exigência de contraditório prévio é prevista pelo caput do art. 4o da Lei
no 8.038, de 1990:
“Art.
4o – Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do
acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.”
No
sentido proposto, já se manifestaram os professores Juarez Tavares e Geraldo
Prado, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em parecer pro bono sobre a
matéria:
“4.
O dever de assegurar ao Presidente da República o direito à audiência prévia ao
despacho de processamento do pedido de impeachment pelo Presidente da Câmara
dos Deputados, antes da eleição da comissão especial, caso a denúncia não seja
rejeitada liminarmente pelo Presidente da Casa – aplicando-se a regra do art.
4o da Lei no 8.038/1990. A filtragem constitucional da Lei no 1.079/50impõe
seja ela, no aspecto atinente ao exercício do direito de defesa (e audiência),
aplicada consoante os termos da lei posterior que garante ao acusado a
apreciação de suas razões antes da emissão de juízo de admissibilidade, ainda
que provisório, da acusação. A Lei Federal no 8.038/90 cumpre este papel de
integração porque tutela de modo efetivo o direito de defesa do Presidente, que
igualmente configura garantia do regime republicano-representativo”
Não
faz sentido conferir-se ao servidor público denunciado por peculato culposo
(art. 312, § 2o do Código Penal), por exemplo, o direito ao contraditório
prévio e não se conferir o mesmo direito fundamental ao Presidente da
República, denunciado por acusação grave que pode levar a destitui-lo do cargo
para o qual foi eleito por dezenas de milhões de votos.
No
caso de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o
Presidente da República a exigência de prévio exercício do contraditório
agiganta-se, vez que a simples deflagração do procedimento é capaz de causar
verdadeira tormenta política, administrativa, econômica e social, com reflexos
internacionais. Não se trata de um servidor público qualquer, mas do Chefe do
Poder Executivo da República.
O
prejuízo que decorre da não observação da garantia processual, portanto, é
evidente, por transcender em muito a esfera de direitos da cidadã denunciada.
IV.
DA LIMINAR
Presente
o fumus boni iuris, cabe ressaltar a imperiosa necessidade de concessão de
medida liminar, em razão do periculum in mora.
É
difícil mensurar a magnitude do impacto político-econômico-social que a
instauração de um processo de impeachment contra o Presidente da República
acarreta. Sabe-se apenas, com segurança, que ele é enorme. O país precisará de
meses, senão anos, para recompor-se, independentemente do desfecho do processo.
Cabe
a esta Suprema Corte, diante da ilegalidade que configura o recebimento da
denúncia sem prévio contraditório, atuar de maneira célere para restaurar
parcela da estabilidade político-social no país.
O
mínimo que se exige, diante de tão extremo cenário, é parcimônia. E à
parcimônia, no processo, chega-se apenas com o respeito ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao contraditório, conforme albergados pela Constituição
Federal e pelo Código de Processo Penal.
V.
DO PEDIDO
Pelo
exposto, requer-se:
1.
A concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão que recebeu
a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República, até
o julgamento do mérito deste mandado de segurança;
2.
A notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal;
3.
A oitiva do representante do Ministério Público;
4.
No mérito, a concessão da segurança para anular a decisão que recebeu a
denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República,
determinando-se à autoridade impetrada que, antes de decidir sobre eventual
recebimento da denúncia, notifique a Presidente da República para apresentar
resposta, nos termos do art. 38 da Lei no 1079/50, do caput do art. 514 do
Código de Processo Penal e do caput do art. 4o da Lei no 8.038, de 1990.
Dá-se
à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Termos em que
pede deferimento,
Brasília,
03 de dezembro de 2015.
RENATO
FERREIRA MOURA FRANCO OAB/DF 35.464
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Marcos Imperial