segunda-feira, 11 de julho de 2016

Vem Pesadelo Para Quem É Aposentado Por Invalidez Ou Recebe Auxilio Doença


Governo publica Medida Provisória para reduzir o rombo da Previdência Social

Segundo o advogado Eddie Parish esta regra não é novidade. Entenda

O Governo espera economizar cerca de 13,6 milhões e reduzir o rombo da Previdência Social com a Medida Provisória nº 739, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), que altera a Lei 8.213/91 referente aos benefícios previdenciários. A Medida Provisória prevê a possibilidade do INSS rever os benefícios por incapacidade concedidos judicialmente ou administrativamente.

Para o advogado Eddie Parish, mestre pela Universidade Federal da Bahia (Ufba) e sócio do escritório Parish & Zenandro Advocacia e Consultoria, esta regra não é novidade. "A regra que permite o INSS rever a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez concedido não é nova. O Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e as Instruções Normativas do INSS (normas internas da autarquia) já previam esta possibilidade. A diferença, entretanto, reside no tempo de monitoramento. Até então, este benefício deveria ser revisto a cada dois anos, ao passo que, agora, pode ser revisto a qualquer momento. A mesma reavaliação a qualquer momento, agora, está expressamente prevista para o auxílio-doença também", esclarece o advogado.

Outra alteração trazida pela MP é a fixação de um prazo de cessação para os benefícios de auxílio-doença. "Pode-se dizer que a Medida Provisória institui uma alta médica padrão e programada, não condizente com a complexidade de diagnóstico que caracteriza a medicina”, afirma Eddie.

“Estabelecer uma data projetada para o futuro em que o segurado esteja capaz para o trabalho, significa o mesmo dizer que toda moléstia acomete o ser humano da mesma maneira, sem observar as peculiaridades de cada segurado”, completa.

De acordo com o advogado, “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.” A MP também prevê um prazo de 120 dias para a interrupção automática do benefício concedido a partir de sua concessão ou reativação, caso o perito médico não tenha estabelecido outra data. No entanto, vale ressaltar que, na hipótese de o segurado não se sentir apto para o retorno ao trabalho, ele poderá requerer pedido de prorrogação nos quinze dias finais ao do prazo padrão estabelecido.

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Marcos Imperial

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