Governo
publica Medida Provisória para reduzir o rombo da Previdência Social
Segundo
o advogado Eddie Parish esta regra não é novidade. Entenda
O
Governo espera economizar cerca de 13,6 milhões e reduzir o rombo da
Previdência Social com a Medida Provisória nº 739, publicada hoje no Diário
Oficial da União (DOU), que altera a Lei 8.213/91 referente aos benefícios
previdenciários. A Medida Provisória prevê a possibilidade do INSS rever os
benefícios por incapacidade concedidos judicialmente ou administrativamente.
Para
o advogado Eddie Parish, mestre pela Universidade Federal da Bahia (Ufba) e
sócio do escritório Parish & Zenandro Advocacia e Consultoria, esta regra
não é novidade. "A regra que permite o INSS rever a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez concedido não é nova. O Decreto 3.048/1999
(Regulamento da Previdência Social) e as Instruções Normativas do INSS (normas
internas da autarquia) já previam esta possibilidade. A diferença, entretanto,
reside no tempo de monitoramento. Até então, este benefício deveria ser revisto
a cada dois anos, ao passo que, agora, pode ser revisto a qualquer momento. A
mesma reavaliação a qualquer momento, agora, está expressamente prevista para o
auxílio-doença também", esclarece o advogado.
Outra
alteração trazida pela MP é a fixação de um prazo de cessação para os
benefícios de auxílio-doença. "Pode-se dizer que a Medida Provisória
institui uma alta médica padrão e programada, não condizente com a complexidade
de diagnóstico que caracteriza a medicina”, afirma Eddie.
“Estabelecer
uma data projetada para o futuro em que o segurado esteja capaz para o
trabalho, significa o mesmo dizer que toda moléstia acomete o ser humano da
mesma maneira, sem observar as peculiaridades de cada segurado”, completa.
De
acordo com o advogado, “o segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.” A
MP também prevê um prazo de 120 dias para a interrupção automática do benefício
concedido a partir de sua concessão ou reativação, caso o perito médico não
tenha estabelecido outra data. No entanto, vale ressaltar que, na hipótese de o
segurado não se sentir apto para o retorno ao trabalho, ele poderá requerer
pedido de prorrogação nos quinze dias finais ao do prazo padrão estabelecido.
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Marcos Imperial