Por Carlos D'Incao é historiador.
"Estudei a Reforma Trabalhista em sua
integralidade. Constatei um total de 120 ataques aos trabalhadores. Não é uma
'mini-reforma' e muito menos uma 'modernização' das relações do trabalho.
Trata-se de uma profunda alteração das relações sociais de produção no Brasil e
um enorme retrocesso histórico", analisa o historiador Carlos
D'Incao, que lista ponto a ponto do "massacre que as elites vão tentar
perpetrar junto à classe trabalhadora nas próximas semanas"; "Ao
término desse meu estudo cheguei à mais nítida conclusão de que aqueles que
defendem esse governo e as forças conservadoras da direita não serão
reconhecidos pelas gerações futuras como homens e mulheres civilizados, pois
apoiam - por ignorância ou livre opção - a barbárie e a selvageria para toda a
sociedade brasileira", prevê.
Estudei a Reforma Trabalhista
em sua integralidade. Constatei um total de 120 ataques aos trabalhadores. Não
é uma "mini-reforma" e muito menos uma "modernização" das
relações do trabalho.
Trata-se de uma profunda
alteração das relações sociais de produção no Brasil e um enorme retrocesso
histórico.
Além disso, essa Reforma é um
poderoso motor para a invalidação prática de uma gigantesca parte do Direito
Trabalhista, do Direito Tributário, do Direito Empresarial, do Direito Civil e
- por fim - da própria Constituição.
Não farei resumos e nem
sínteses. Analisei cada ponto dessa Reforma e espero, dessa forma, ter
contribuído para a luta das forças populares contra o que chamo de
"imposição da Lei da Selva" nas relações de trabalho no nosso país.
Ao término desse meu estudo
cheguei à mais nítida conclusão de que aqueles que defendem esse governo e as
forças conservadoras da direita não serão reconhecidos pelas gerações futuras
como homens e mulheres civilizados pois apoiam - por ignorância ou livre opção
- a barbárie e a selvageria para toda a sociedade brasileira.
Peço - por fim - apenas que
trabalhemos juntos em divulgar esse verdadeiro massacre que as elites vão
tentar perpetrar junto à classe trabalhadora nas próximas semanas.
Vejamos ponto a ponto essa
Reforma:
1 - Ela estabelece a
possibilidade da fraude empresarial em detrimento do trabalhador. Supomos um
grande grupo societário. O mesmo poderá abrir várias empresas (no nome dos
próprios sócios) e pulverizar contratos de trabalho e passivos trabalhistas nas
menores empresas, mantendo a principal "blindada" dessas questões.
Quando ela resolver demitir um
ou mais funcionários, poderá alegar falta de recursos financeiros para arcar
com o pagamento de verbas rescisórias. Isso será possível porque as várias
empresas não serão consideradas mais parte de um grupo econômico, como ocorre
hoje.
2 - A reforma trabalhista
permite a empresa computar como "tempo não produtivo" todo tipo de
ação do trabalhador, inclusive tempo para trocar de roupa, interação social,
intervalo para utilizar o banheiro, alguma alimentação fora do horário do
almoço, etc.
Com isso, a empresa poderá
obrigar o trabalhador a fazer hora extra sem remunerá-lo, alegando (de forma
arbitrária) que trata-se de compensação de "tempo não produtivo" do
funcionário.
3 - A Justiça comum poderá ser
utilizada pela empresa para recorrer de uma decisão do Tribunal Trabalhista.
Caso tenha êxito, o processo terá a morosidade típica dessa modalidade da
Justiça que, em alguns casos demora até 20 anos para concluir um processo.
4 - Está elimina da Justiça do
Trabalho a prerrogativa da Jurisprudência, o que significa que sentenças
passadas sobre casos idênticos ao ocorrido em uma reclamação trabalhista, não
servirão como elementos pacificadores para o processo.
Isso tornará o julgamento de
instâncias superiores mais demorados e passíveis de serem reformados,
dependendo do juiz.
5 - O trabalhador perde o
direito de ter qualquer adiantamento financeiro em um processo trabalhista,
pois deixa de ser considerado hipossuficiente perante a lei. Isso ocorrerá em
qualquer caso, mesmo quando a empresa deixa de pagar os salários do
trabalhador.
6 - Limita a 2 anos a
responsabilidade do sócio de uma empresa em responder por questões
trabalhistas. Mais uma avenida para a fraude. Supomos uma empresa que tenha
grandes dívidas e irregularidades trabalhistas. Os sócios podem sair do quadro
societário e colocar algum "laranja" em seu lugar.
Esse "laranja"
liquida a sociedade depois de dois anos e os verdadeiros sócios não precisam
responder por mais nada. E o trabalhador não poderá acioná-los em nenhuma
instância judicial.
7 - O trabalhador fica proibido
de reclamar na Justiça de Trabalho por perdas de direitos (mesmo que legais)
caso tenha sido notificado pelo empregador sobre essas perdas. Ao assinar a
notificação, se entenderá que o empregado "concordou" em abrir mão de
seus direitos.
8 - Proíbe a celebração de
acordos extra-judiciais entre patrão e empregado, exclusivamente pela parte do
empregado. Caso o acordo extra-judicial parta do patrão, o acordo poderá ser
celebrado.
9 - O processo trabalhista pode
ser decretado prescrito após dois anos, mesmo se ele esteja em andamento. Esse
dispositivo serve para impedir o trabalhador de solicitar, por exemplo, perícias
contábeis ou perícias médicas, que em regra são demoradas.
10 - Retira do juiz trabalhista
o acesso a informações patrimoniais das empresas. Assim, não existirá mais
"confisco on-line" e nem mesmo decretação de penhora de bens por
informações disponíveis na Receita Federal.
11 - As multas em caso de não
registro de funcionários será reajustada pelo TRD, um índice depreciativo. Em
breve as multas se tornarão simbólicas o que vai estimular o trabalho informal.
12 - Está eliminado qualquer
remuneração pelo tempo de deslocamento do trabalhador para a empresa, mesmo que
o seu posto seja de difícil acesso ou nos casos em que o trabalhador resida em
outra cidade.
13 - O regime parcial de
trabalho (com menos benefícios), passa de 25 horas para 36 horas semanais.
14 - Agora a empresa pode
solicitar trabalho extra no regime parcial de trabalho, apenas remunerando as
horas adicionais de trabalho. Trata-se de um convite à precarização das
relações de trabalho...
15 - A lei estimula as empresas
a adotarem o regime parcial. Na prática as empresas vão deixar de contratar
funcionários no regime integral, pois não compensará economicamente fazê-lo.
16 - As horas extras feitas
pelo trabalhador em uma determinada semana podem ser compensadas por dispensa
de horas de trabalho ao longo do mesmo mês. Algo que antes era
inconstitucional.
17 - O cumprimento de horas
extras poderá ser convencionado por acordo individual e sem a necessidade de
ser registrado por escrito. A justiça entenderá que se o trabalhador fez hora
extra, fez porque aceitou e ponto final.
18 - A empresa pode determinar
banco de horas e remunerar o trabalhador em até 6 meses. Os acordos poderão ser
celebrados de forma individual, não sendo obrigatório o seu registro por
escrito.
19 - Fica estabelecida a
possibilidade da jornada de trabalho de 14 horas diárias (12 horas + 2 horas
extras). Ainda que esteja estabelecida a obrigatoriedade de 36 horas de
descanso após essa jornada, esse "direito" pode ser suprimido por
acordo ou pelo próprio regime parcial de trabalho.
20 - Caso a empresa exceda seu
direito de exigência de horas extras diárias ou semanais, fica proibido ao
trabalhador de reclamar desse excesso em uma futura ação trabalhista.
21 - As horas extras (que são
remuneradas em 50% a mais do que o valor da hora de trabalho regular) poderão
se tornar - ao livre arbítrio do empregador - em banco de horas. Assim, o
trabalhador fará na prática hora extra, mas poderá receber esse extra como hora
normal.
22 - As jornadas de 12 horas
por 36 horas poderão ser feitas também em ambientes insalubres.
23 - A empresa pode exigir do
trabalhador uma jornada excepcional de trabalho em casos onde, por exemplo, a
empresa alegue que supostamente necessite terminar um serviço de forma urgente
e poderá pagar multa em caso de não entregá-lo. Tudo isso independente de
acordo ou notificação ao Ministério do Trabalho.
24 - A empresa está desobrigada
a remunerar o trabalhador por serviços feitos em sua residência, o chamado
"teletrabalho", devendo o mesmo entregar relatórios, e-mails, fazer
planilhas, responder mensagens, etc., como parte integrante de suas
responsabilidades profissionais já estabelecidas à priori.
25 - A empresa poderá
"comprar" os intervalos de descanso do trabalhador.
26 - A empresa poderá
caracterizar como "teletrabalho" o trabalho feito pelo trabalhador
nas dependências da própria empresa. Como o conceito de
"teletrabalho" inclui serviços com computadores, o trabalhador poderá
ficar preso na empresa pelo tempo que for necessário para cumprir um
determinado trabalho e a empresa estará desobrigada a remunerá-lo por esse
tempo extra.
27 - A empresa poderá incluir a
possibilidade do "teletrabalho" no contrato inicial do trabalhador.
No caso dos contratos antigos poderá inclui-lo de forma unilateral.
28 - A empresa poderá exigir
que o trabalhador tenha o seu próprio equipamento de trabalho, em especial no
setor tecnológico (computadores, celulares, etc).
29 - O empregador estará isento
de qualquer responsabilidade de acidente de trabalho ou adoecimento do
trabalhador, desde que o "oriente" de forma escrita ou oral sobre os
riscos do seu trabalho.
30 - As férias poderão ser
divididas em três partes. "Férias" de cinco dias corridos agora serão
legais.
31 - O trabalhador está
proibido de acessar qualquer instância da justiça em caso de perdas
patrimoniais ou extra-patrimoniais causadas pela empresa.
32 - O patrão agora poderá
processar o empregado por danos morais.
33 - O empregado poderá ser
monitorado pela empresa. Opiniões políticas ou contrárias aos interesses da
empresa poderá ser objeto de demissão por justa causa.
34 - A empresa poderá ter
acesso à correspondência e e-mails de seus funcionários quando os mesmos
estiverem nas suas dependências.
35 - O empregado poderá
responder junto com a empresa por eventuais processos de danos morais movidos
por um cliente contra a empresa.
36 - Cria-se um regramento
limitador para o empregado entrar com ação por danos morais contra uma empresa.
37 - No caso de indenização
estabelece uma tabela: dano leve (indenização de 3 salários); dano médio (5
salários); dano grave (20 salários); dano gravíssimo (50 salários). Além de
inconstitucional - por considerar o trabalhador um cidadão de segunda
categoria, sujeito a tabelas de indenização - estabelece um fato horrendo:
custa mais barato humilhar aquele que ganha menos...
38 - A mesma tabela de
indenização é aplicada para o trabalhador. Lembremos que agora o trabalhador
pode ser processado pela empresa por danos morais. O que ocorrerá é um festival
de judicialização do trabalho. O trabalhador entra com uma ação por falta de
pagamentos de direitos, e a empresa - em retaliação - entra com outro processo
por danos morais...
39 - No caso de danos morais
cometidos pela empresa, a reincidência só aumentará o valor da pena se o caso
ocorrer com um mesmo funcionário.
40 - Mulheres gestantes estarão
mais expostas a ambientes insalubres de trabalho colocando em risco a sua saúde
e a de seu bebê.
41 - Acaba os dois intervalos
para a mãe amamentar seu filho até os seis meses. O que valerá é o livre
acordo...
42 - A empresa pode determinar
livremente quem é trabalhador da empresa e quem é autônomo. Pode inclusive
alterar o status de um funcionário da maneira que bem lhe prouver.
43 - Cria a modalidade do
"trabalho intermitente" e não contratual. É a institucionalização do
"bico" sem qualquer direito que assista o trabalhador em caso de
abuso da empresa.
44 - O trabalhador que ganha
mais de 11 mil reais não terá amparo em reclamações trabalhistas básicas como
excesso de jornada, hora extra, etc.
45 - No caso de venda da
empresa, o novo dono responderá somente pelas reclamações trabalhistas da sua
gestão. O que ocorreu antes, fica a cargo dos antigos donos. Mais uma avenida
para a fraude empresarial.
46 - Estabelece
do-responsabilidade em questões trabalhistas entre atuais e antigos donos da
empresa apenas quando se comprova que trata-se de uma sucessão fraudulenta.
Isso, na prática, coloca uma muralha ao trabalhador para reclamar por seus
direitos, pois antes de qualquer julgamento trabalhista, um outro deverá ser
analisado: o da suposta "fraude"... um processo que pode demorar
décadas para ser julgado.
47 - O trabalho intermitente
terá que ter o valor de hora piso equivalente ao valor de hora do salário
mínimo. Surpresa! É o fim do salário mínimo. Pois um trabalhador intermitente
pode ter uma jornada inferior a de um trabalhador que já recebe um salário
mínimo... Logo, milhões receberão menos que um salário mínimo.
48 - Um mesmo trabalhador pode
ter diversos contratantes, mesmo que façam parte de um mesmo grupo econômico.
Isto é, pode acumular condições precarizadas.
49 - O trabalhador poderá ser
convocado a fazer hora extra ou um trabalho excepcional (com 3 dias de
antecedência). Caso não execute ou falte à convocação terá que pagar multa para
a empresa no valor de 50% da sua hora de trabalho requisitada.
50 - Elimina o prazo de
prestação de um serviço para o trabalho intermitente. Com isso, esse
trabalhador poderá, na prátic,a nunca gozar de férias ou outros benefícios.
51 - A empresa pode emitir
recibo de pagamento para o trabalhador intermitente de tal forma que a mesma
omita o real valor do seu trabalho, considerando esse valor apenas em sua
futura recisão.
52 - Caberá ao trabalhador
fiscalizar o recolhimento de seu INSS e FGTS por parte da empresa. O poder
público se retira dessa função. Com isso abre-se o processo de falência da
seguridade social e da privatização da Previdência.
53 - As férias do trabalhador
podem ser suprimidas pelo grupo empresarial, mesmo depois de 12 meses de
trabalho continuado.
54 - A empresa pode obrigar o
empregado a usar vestimenta com logomarcas de uma outra empresa. Com isso essa
empresa estará livre para negociar valores publicitários usando os seus
trabalhadores como veículos desse negócio. Obviamente que os trabalhadores nada
ganham por serem obrigados a venderem seu corpo para fins publicitários.
55 - O uniforme tem que ser
lavado, bem cuidado e estar sempre em bom estado de uso. E a responsabilidade
por isso é exclusivamente do trabalhador.
56 - Para além do salário fixo,
outras remunerações e bonificações não serão tributadas. Aqui está a grande
prova de que o governo quer quebrar de vez com a Previdência e a seguridade
social.
57 - A empresa está livre de
qualquer obrigação social, cultural, médica ou assistencial para com os seus
trabalhadores, independente do tipo de trabalho realizado.
58 - O princípio da igualdade
salarial pelo mesmo trabalho realizado só será válida em uma determinada
unidade da empresa. Uma empresa com mais de uma unidade pode praticar salários
diferentes pelo mesmo trabalho realizado. É o fim da isonomia salarial.
59 - Mesmo em uma mesma unidade
da empresa, o salário por um mesmo trabalho realizado poderá ser diferente. Os
salários serão apenas equiparados depois que o funcionário estiver nessa
unidade por mais de 4 anos.
60 - Fica livre à empresa
estabelecer planos de carreiras com as mais distintas diferenças salariais, sem
a necessidade de homologação ou aviso às autoridades competentes.
61 - A empresa pode promover um
funcionário única-exclusivamente pelo critério do bom desempenho, eliminando-se
a obrigatoriedade da promoção por tempo de serviço. Além de aumentar a
submissão do trabalhador, a empresa pode julgar que, simplesmente ninguém foi
merecedor de promoção pois ninguém obteve um "bom desempenho".
62 - As regras para promoção
podem ser alteradas a qualquer tempo. Com isso, um trabalhador que atinge um
determinado nível de promoção e fica muito caro para a empresa, pode ser
dispensado e outro pode ser promovido na mesma função com salário inferior e
dentro de um "novo sistema de promoção".
63 - Caso se julgue que houve
discriminação na promoção de um funcionário, estabelece-se multa irrisória (50%
dos benefícios não concedidos) mas a Reforma impede o juiz de atuar de forma
corretiva junto à empresa, como denunciando o caso ao Ministério do Trabalho ou
aplicando um TAC (Termo de Ajuste de Conduta).
64 - O trabalhador perde a
seguridade de benefícios e gratificações que ficam de acordo com as condições
econômicas da empresa.
65 - A rescisão do trabalho não
precisa mais ser feita no sindicato.
66 - Revoga-se qualquer multa
ou punição no caso de não pagamento de verbas rescisórias pela empresa ao
trabalhador.
67 - As empresas podem realizar
demissões em massa sem a necessidade de dialogar com o sindicato da categoria.
68 - Extingue-se todas as garantias
anteriores estabelecidas em convenções que podem ser substituídas por novas
regras ditadas pela empresa no caso de demissões em massa.
69 - Torna-se mais ampla as
possibilidades de demissão por justa causa. Além disso, a empresa agora terá
poderes de cassar a habilitação de um profissional que atuou (no seu critério)
de forma não profissional.
70 - Cria-se uma nova
modalidade de demissão: a "demissão por acordo", na qual o
trabalhador ganha apenas metade de seus direitos e não pode sacar seu FGTS e não
terá direito de seguro desemprego.
71 - Para quem ganha mais de 11
mil reais de salário, o contrato pode estabelecer uma "câmara de
arbitragem" para debater sua rescisão. Nesse caso as despesas são
divididas.
72 - O empregado deverá assinar
uma "carta anual de cumprimento de obrigações trabalhistas" para a
empresa. Dessa forma, não poderá reclamar de nenhuma irregularidade futura.
73 - Em empresas com mais de
200 funcionários, poderão se formar comissões de trabalhadores para debater as
propostas da empresa, sem a presença do sindicato.
74 - Essas comissões de
trabalhadores (de 3 a 10 funcionários) não precisam debater as propostas da
empresa em assembleia com os demais funcionários e nem submetê-las a votação.
Possuem o poder de assinarem qualquer tipo de acordo coletivo.
75 - As comissões de
trabalhadores podem exercer todas as funções do sindicato, desde que a empresa
aceite isso.
76 - As comissões de
trabalhadores só possuem assegurado o poder de debater questões sobre demissões
arbitrárias. Greves, aumento salarial, etc, só se a empresa deixar...
77 - Fica estabelecido o fim do
imposto sindical.
78 - Cria-se mecanismos
burocráticos para os trabalhadores que quiserem contribuir voluntariamente com
o sindicato.
79 - Não estabelece controle
sobre o repasse das contribuições sindicais. Isso significa que não há punição
no caso de uma empresa atrasar esse repasse ao sindicato ou simplesmente não
repassa-lo.
80 - Estabelece prazo limitado
para o trabalhador optar pelo pagamento da contribuição sindical.
81 - Estabelece calendários
distintos para o pagamento da contribuição sindical para diferentes categorias,
aumentando a possibilidade da não realização do pagamento da contribuição mesmo
para aqueles trabalhadores que querem apoiar seu sindicato.
82 - Retira a possibilidade de
pagamento automático da contribuição voluntária. O empregado todo ano deverá
optar por escrito que deseja contribuir.
83 - Estabelece o mês de
janeiro como o mês da contribuição para a maioria dos trabalhadores,
retirando-lhes o direito de optar pelo mês da contribuição voluntária (com
certeza a adesão poderia ser muito maior se fosse possível optar por realizá-la
no mês do recebimento do 13º salário, por exemplo...)
84 - O acordo entre
trabalhadores e a empresa tem maior valor do que a lei.
85 - Coloca o banco de horas como
procedimento anual a ser validado pelo acordo entre trabalhadores e empresa.
Com isso o limite constitucional de 44 horas fica suprimido. No fim, o acordado
não respeita nem mesmo os direitos constitucionais.
86 - A empresa poderá reduzir
para 30 minutos o horário para almoço.
87 - O trabalhador poderá abrir
mão do "Programa de Seguro-Emprego", aumentando a sua insegurança
trabalhista.
88 - Estabelece a possibilidade
da empresa criar cargos de "confiança" sem qualquer critério,
aumentando problemas de disparidades salariais para trabalhos idênticos.
89 - Dá liberdade para a
empresa se organizar da forma que bem entender sem comunicar aos órgãos fiscais
competentes.
90 - A empresa pode delimitar e
alterar quando quiser as funções dos representantes dos trabalhadores na
empresa.
91 - A empresa é que definirá
as regras de todos os sobre-trabalhos feitos fora da empresa, desde que
acordado com os representantes dos trabalhadores.
92 - A empresa determinará
regras de gorjetas, prêmios e bonificações em acordos. As leis que antes
regravam esses temas deixam de existir.
93 - A empresa pode alterar
quando bem quiser e sem aviso prévio a jornada de trabalho do trabalhador e o
seu regime de trabalho.
94 - A empresa pode trocar os
feriados, independente da vontade de uma parte dos trabalhadores.
95 - A empresa é quem
determinará o grau de insalubridade de um determinado ambiente de trabalho.
96 - A empresa é quem
determinará a tamanho da jornada no ambiente insalubre.
97 - A empresa poderá
estabelecer prêmios e bonificações de forma contínua. Na prática ela vai
substituir o grosso do salário dos trabalhadores por essas formas
"alternativas" de remuneração. Mais um ataque à Previdência e à seguridade
social.
98 - A empresa poderá
incorporar no salário a "participação de lucros", o que hoje é uma
bonificação.
99 - Nos acordos entre empresa
e trabalhadores a Justiça do Trabalho só poderá ser acionada para debater
questões do Direito Civil.
100 - A Reforma estabelece que
poderá haver perdas de direitos sem qualquer contrapartida equivalente.
101 - Fica estabelecida a
legalização da redução salarial e ainda fica determinado os direitos
trabalhistas só serão assegurados para aqueles que aceitarem os termos dessa
redução.
102 - Elimina-se todas as
cláusulas compensatórias que existiam antes dessa lei, em especial aquelas que
estavam estabelecidas em convenções sindicais.
103 - Os sindicatos estão
obrigados a se envolverem em cada queixa trabalhista individual, quando os
acordos forem firmados entre empresa e sindicato. Trata-se de uma flagrante
forma de desmoralizar os sindicatos. Pois, em nenhum lugar do mundo um
sindicato possui condições para isso.
104 - A jornada de trabalho
excessiva deixa de ser matéria de discussão do campo da saúde e do bem-estar
físico e psicológico do trabalhador.
105 - Fica vedada a
ultratividade, isto é, o aumento de direitos dos trabalhadores em convenções
com as empresas. O Estado não interfere nas perdas dos trabalhadores, mas nos
ganhos... não só interfere como proíbe.
106 - As multas sobre atrasos
de obrigações passarão agora pelo índice da TR e não mais do IPCA. O TR é um
índice sempre inferior ao da inflação...
107 - A Justiça do Trabalho
será obrigada a homologar qualquer acordo extra-judicial, desde que parta do
patrão,e não importando seus termos e seu conteúdo.
108 - A Justiça do Trabalho
poderá alongar os prazos para o julgamento das causas pelo tempo que for
necessário, acabando por vez com a celeridade dos processos trabalhistas.
109 - A gratuidade da Justiça
do Trabalho só existirá para aqueles que ganham até R$1659,39. O trabalhador
que receber mais do que isso terá que pagar pelas custas do processo. Caso não
tenha recursos para isso, terá que provar que não pode pagar.
110 - O trabalhador é quem terá
que pagar as custas de qualquer tipo de perícia, mesmo que estiver sob o regime
de gratuidade da justiça.
111 - Quando a perícia for
solicitada pela empresa, a Justiça poderá parcelar o pagamento.
112 - Caso o trabalhador perca
a causa, deverá arcar com as despesas do processo e pagar os honorários
advocatícios para a empresa.
113 - O trabalhador poderá além
de responder pelo crime de litigância de má-fé, arcar com indenização a título
de perdas e danos, para a empresa.
114 - A Reforma estabelece
multa para o suposto falso testemunho de uma testemunha arrolada pelo
trabalhador no valor de 10% da causa. Agora, com esse risco, quem se arriscará
a depôr?
115 - A empresa pode solicitar
ampliação de prazos e até mesmo mudança de fórum para julgar uma causa. Com
isso o processo torna-se ainda mais moroso.
116 - O ônus da prova se torna
obrigatório para o trabalhador. Antes ele era isento. No caso de uma acusação,
deverá reunir provas e a empresa pode se valer da presunção da inocência.
117 - O trabalhador
obrigatoriamente terá que determinar o valor pleiteado na ação inicial para que
a mesma tenha validade. Isso restringe o direito pericial e a análise do
tribunal de questões que não são contábeis (como danos morais, por exemplo).
118 - Elimina-se a
obrigatoriedade do Preposto ser um funcionário ou sócio da empresa reclamada no
momento do julgamento. Agora a empresa poderá contratar um "Preposto
profissional" que, por ser um expert, terá enorme vantagem argumentativa
frente ao trabalhador.
119 - Após uma eventual
condenação a empresa ainda terá uma enormidade de prazos para recorrer sem ter
que fazer qualquer "adiantamento de tutela". A liquidação da dívida
ainda concede mais prazos e estabelece as formas mais arcaicas e morosas para
que o trabalhador enfim receba seus direitos.
120 - Em caso de penhora, a
empresa pode indicar os bens a serem penhorados... Uma boa forma de se desfazer
de patrimônio em desuso (móveis, cadeiras, luminárias velhas, máquinas usadas,
etc.)
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