terça-feira, 2 de maio de 2017

Supremo solta José Dirceu

Decisão foi a partir da divergência do ministro Toffoli, que reforçou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Placar no STF está a favor de José Dirceu, no HC em que a defesa (a cargo do advogadoRoberto Podval) pede a revogação da prisão preventiva, decretada em julho de 2015 pelo juiz Moro. Ele está preso desde 3/08/15. O ministro Gilmar Mendes já adiantou voto no sentido de acompanhar a divergência.
José Dirceu foi condenado na Lava Jato pelo juiz Federal Sérgio Moro por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto de organização criminosa.
O relator, ministro Fachin, votou pela manutenção da prisão: "A manutenção da prisão preventiva se encontra justificada pela lei e jurisprudência dessa Corte." O longo voto, de quase meia hora, destacou a gravidade do crime: "As peculiaridades do delito podem robustecer o receio de reiteração criminosa e por consequência o risco à ordem pública."
O decano da turma, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator. Afirmando que a prisão cautelar não tem por objetivo impor punição àquele que sofre sua decretação, mas destina-se a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, concluiu: "Não me parece que o decreto de prisão cautelar emanado do juiz Federal Sérgio Moro, reiterado quando da prolação da condenação criminal, tenha incidido em qualquer vício jurídico." O ministro voltou a falar que a Lava Jato revela que "corrupção impregnou-se profundamente no tecido e intimidade de algumas agremiações partidárias e organizações estatais, transformando-se em método de administração governamental". 
"Os fatos nada mais constituem senão episódios criminosos que, anteriores, contemporâneos ou posteriores do mensalão, compõe painel revelador do assalto e tentativa de captura do Estado. Há inteira pertinência a observação de que o ato de corrupção constitui gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica. As investigações promovidas têm por objeto uma vasta organização criminosa de projeção tentacular e dimensão nacional. A corrupção deforma o sentido republicano da prática política."
Antecipação da pena
Em seguida, o ministro Toffoli inaugurou a divergência, ao ponderar se há ainda a necessidade da manutenção da prisão preventiva apenas com decisão de 1ª instância?
O TRF da 4ª região já deu provimento absolvendo réu condenado pela 13ª Vara Federal e que permanecera preso por muitos anos. E não é caso único na história, isso ocorre cotidianamente. As medidas cautelares são inúmeras e suficientes para substituir a prisão provisória. É claro que não ficará o paciente com total liberdade.”
Segundo Toffoli, não há atualidade entre o fato imputado de reiteração um ano antes da decretação. “Se fosse assim deveríamos estabelecer prisão perpétua. A decisão daquela autoridade judiciária lastreou-se em argumentos frágeis.” Lembrou Toffoli também que o grupo político à frente da Petrobras já não mais está.
O princípio da presunção da inocência está na nossa Constituição e já foi mitigado por esta Suprema Corte em outubro do ano passado para permitir a execução da pena, mas da decisão de 2ª instância, não da decisão de 1ª instância. O processo não findou. Há a apelação, há a 2ª instância. Não há contemporaneidade, atualidade entre a dita reiteração delituosa com a data da decisão que estabeleceu a prisão preventiva e não mais presentes razoes processuais que justifiquem a prisão preventiva, ela nada mais é hoje a antecipação de uma decisão ainda não definitiva. E há ainda inúmeros casos que são absolvidos na apelação.”
Assim, votou pela concessão da ordem com possibilidade do juízo de origem fixar medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva.
Após, acompanhou a divergência o ministro Lewandowski, segundo quem a prisão preventiva no caso representa, na prática, uma punição antecipada.
Cada caso é um caso. Não existem teses definitivas, porquanto é preciso sempre sopesar os casos em concreto. É claro que o crime é grave. Mas sua invocação não é suficiente para a prisão preventiva. A possibilidade de reiteração criminosa parece remotíssima, se não impossível. A utilização das medidas alternativas afigura-se adequada e suficiente para a um só tempo garantir-se que o paciente não volte a delinquir e sobretudo preservar-se a presunção de inocência. Quase dois anos da prisão sem previsão do julgamento da apelação.”

Via http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258151,41046-Supremo+solta+Jose+Dirceu

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Marcos Imperial

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