quarta-feira, 9 de maio de 2018

“Não há margem para o indeferimento antecipado do registro da candidatura de Lula”

Foto Facebook do Lula

Ninguém pode aprisionar a candidatura de Lula

Por Dr. Luiz Fernando Pereira*

Lula foi condenado em um processo sem crime, sem provas e por um juiz que não tinha competência legal.

Aliás, parece ter sido isso o que a Segunda Turma do Supremo decidiu recentemente.

Cedo ou tarde, as instâncias superiores deverão reconhecer a injustiça e a ilegalidade dessa condenação.

É lamentável, no entanto, que tenham prendido Lula antes de esgotados todos os recursos, como manda expressamente a nossa Constituição (art. 5º, LVII).

A precipitada e injusta prisão de Lula, no entanto, não altera em nada o direito que o PT tem de requerer o registro de sua candidatura, em meados de agosto deste ano.

Em relação a Lula existe hoje, quando muito, apenas uma inelegibilidade provisória – que pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo depois da eleição.

E é isso que garante a Lula o direito de ser candidato, como está em parecer subscrito por Luiz Fernando Casagrande Pereira – até hoje não refutado.

Aconteça o que acontecer, como está no parecer, não há nenhuma margem legal para o indeferimento antecipado do registro da candidatura de Lula.

Nunca houve na história das eleições um indeferimento antecipado.

A discussão sobre a inelegibilidade só poderá acontecer lá no ambiente do processo de registro.

E desde a Lei 13.165/2015 (que já não pode mais ser alterada para a eleição de 2018 – art. 16 da Constituição Federal), o processo de registro só se inicia em 15 de agosto de 2018.

Para insistir: aconteça o que acontecer, o tema do registro eleitoral não será antecipado.

O PT fará o pedido de registro de Lula em 15 de agosto de 2018 (a campanha só dura 45 dias).

Com o pedido de registro, Lula está autorizado a fazer campanha.

No final do mês de agosto começa o horário eleitoral gratuito.

Se o processo de registro (e a impugnação do registro) de Lula for o mais célere possível (apenas cumprindo os prazos mínimos), não termina no TSE antes da metade de setembro de 2018.

E ainda caberia recurso ao Supremo.

É assim porque enquanto o registro estiver em discussão (sub judice), Lula (como qualquer candidato) “poderá efetuar todo os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito e ter o nome mantido na urna eletrônica” (art. 16-A da Lei Eleitoral).

E o registro de Lula estará sub judice até o dia da eleição, não há dúvida.

Se o TSE for célere como nunca foi, Lula poderá disputar (e ganhar) a eleição mesmo com o registro indeferido.

O próprio TSE informou que apenas nas últimas eleições 145 prefeitos ganharam a eleição com o registro indeferido.

O exemplo de Lula estaria longe de ser inédito.

Há caso, inclusive, de prefeito eleito enquanto estava preso.

Por que, afinal, a Lei Eleitoral autoriza que alguém concorra com o registro indeferido (e mesmo preso)?

Por uma razão singela: tanto a prisão como a inelegibilidade são meramente provisórias e podem ser revertidas mesmo depois da eleição (desde que antes da diplomação).

A possibilidade de reverter a inelegibilidade, ainda segundo o mesmo parecer, está expressa no art. 26-C da própria Lei do Ficha Limpa.

Por este dispositivo, Lula tem até a diplomação (depois da eleição, portanto) para suspender a inelegibilidade.

Como explica o atual Presidente do TSE, Ministro Luiz Fux, sempre que houver plausibilidade no recurso interposto, a inelegibilidade deve ser suspensa.

Recentemente, Lula interpôs recursos ao STJ e STF contra a decisão do TRF da 4ª Região.

Mesmo quem acha defensável a decisão do TRF4, reconhece que os recursos de Lula têm teses juridicamente plausíveis.

E a simples plausibilidade dos recursos é tudo que Lula precisa para, a qualquer tempo, suspender a inelegibilidade.

Basta a plausibilidade, na claríssima lição do Ministro Fux.

Se a inelegibilidade não for suspensa até a eleição, Lula será eleito com o registro indeferido (como 145 prefeitos ganharam em 2016).

A discussão ficaria para depois da eleição.

Neste caso, Lula eleito presidente, o Poder Judiciário teria que decidir se reconhece ou revoga a vontade popular da maioria dos brasileiros.

Por tudo isso, é certo que a legislação brasileira assegura a candidatura de Lula.

Nas últimas décadas, muitos foram os casos idênticos ao de Lula (disputa de eleição com inelegibilidade provisória).

A Justiça Eleitoral sempre garantiu candidaturas sub judice, diante da possibilidade de posterior reversão da inelegibilidade.

Não há espaço para casuísmos.

Lula será candidato porque ninguém poderá aprisionar a vontade popular e a candidatura de Lula.

*Especialista em Direito Eleitoral. Por https://www.viomundo.com.br/politica/nao-ha-margem-para-o-indeferimento-antecipado-do-registro-da-candidatura-de-lula.html

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Marcos Imperial

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