Para entendermos como o REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL funciona, precisamos primeiramente entender que existe dois tipos de beneficiários: os segurados e os dependentes. (Art. 10 da Lei 8213)
Para acessar os benefícios os segurados ou instituidores (no caso de benefícios para os dependentes) precisam ter QUALIDADE DE SEGURADO e/ou CARÊNCIA. Nem todo benefício exige esses dois requisitos juntos. (Arts. 15 e 24 lei 8213)
QUALIDADE DE SEGURADO é estar no sistema, ou seja, estar PAGANDO INSS, ou através do empregador ou através de guias (em caso de autônomos, MEI, facultativos...).
CARÊNCIA é o número mínimo de contribuições exigidas pelo INSS para um determinado benefício, mais ou menos como planos de saúde, cada acesso tem um número mínimo de meses pagos, certo?
Sabendo disso, vamos ao tão badalado AUXÍLIO-RECLUSÃO: este benefício é pago aos DEPENDENTES, ou seja, filhos, esposo/a, mãe/pai ou irmãos, sendo que para estes dois últimos só é pago senão houver filhos ou esposa/o. (Art 80 lei 8213)
E caso não exista mesmo filho ou esposa/o, a mãe/pai ou irmão precisa PROVAR uma dependência econômica. Precisa demonstrar que a prisão do “arrimo de família” pode lhe trazer grandes prejuízos.
E o benefício só é concedido ao preso que possuir QUALIDADE DE SEGURADO, ou seja, estar inserido no sistema pagando contribuições.
Quanto a CARÊNCIA, desde a MP 871 convertida na Lei 13.846 o preso precisa ter pelo menos 24 MESES pagos, SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO, ou seja, sem ficar muito tempo sem contribuir para o INSS.
Além disso, o instituidor deve ser BAIXA RENDA, ou seja, possuir uma média salarial (calculada na base das ultimas 12 contribuições feitas antes da prisão) que hoje é de R$ 1.754,18. ESTE VALOR É O LIMITE DA RENDA, NÃO O VALOR DO BENEFÍCIO.
O Valor do benefício a ser recebido pelo DEPENDENTE é limitado a UM SALÁRIO MÍNIMO, que hoje é de R$ 1.302,00.
Todo ano, assim como a correção do salário mínimo, a correção dos benefícios previdenciários, há também uma correção no LIMITE DE RENDA RECEBIDA PELO PRESO ANTES DA PRISÃO, para considerá-lo baixa renda.
Desde a MP871 convertida na LEI 13846, o benefício é devido aos dependentes do PRESO EM REGIME FECHADO somente. Antes também era extensível aos DEPENDENTES de presos em SEMI-ABERTO. Nunca foi devido a DEPENDENTES de preso em regime aberto.
RESUMINDO: AUXÍLIO-RECLUSÃO É PAGO AO DEPENDENTE DO PRESO NO REGIME FECHADO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO QUE TENTA RENDA MÉDIA ANTES DA PRISÃO DE ATÉ R$ 1.754,18. Via Vamos falar de Previdência?
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Marcos Imperial