Companheiros
e Companheiras, repassamos a instrução sobre o que pode ser feito na reta final
das eleições.
Mais informações, verifique o facebook da sorg
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1-
PROPAGANDA FINAL:
Estamos
na etapa final de campanha e é fundamental que nossa militância esteja nas ruas
e nas redes sociais divulgando nossos candidatos.
Lembramos
que a propaganda eleitoral, através de comícios e reuniões públicas, somente é
permitida até à meia-noite do dia 04 de outubro. Mas, a campanha
continua até às vésperas das eleições.
Nos
dias 5 e 6 de outubro é permitido realizar panfletagens, carreatas,
passeatas, ou seja, atividades que não sejam concentrações públicas com
microfones.
VÉSPERA DA ELEIÇÃO:
§ O uso de alto-falantes nos
Comitês ou em carros de som é permitido, das 8 às 22 horas,
até à véspera das eleições (até 06 de outubro) e os carros de som podem
transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados
os limites impostos pela legislação comum.
§ CARREATAS, PASSEATAS E DISTRIBUIÇÃO DE
MATERIAL: Permitidas
até às 22 horas do dia que antecede a eleição (06 de outubro);
§ IMPRENSA ESCRITA: A propaganda eleitoral paga na imprensa
escrita é permitida, inclusive, até o dia das eleições, nos limites
estabelecidos na Lei Eleitoral n.º 9.504/97.
DIA
DA ELEIÇÃO (DOMINGO) 1º turno, 07 de outubro e 2º turno, 28 de outubro):
SITES
E BLOGS DO PARTIDO E CANDIDATOS: Não precisam ser retirados do ar. Podem
permanecer no dia da eleição com propaganda eleitoral, cujas páginas podem ser
alteradas até às vésperas da eleição. As redes sociais também podem funcionar
normalmente.
Artigo
3º, parágrafo único da Res.:
“Não
se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código
Eleitoral (nas quarenta e oito horas antes das eleições e até 24 horas depois
da eleição) à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no
sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios
eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação,
nas formas acima permitidas”.
É
crime eleitoral (art. 54, I, II e III da Res. 23.370/11):
a)
o uso, no dia da eleição, de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata;
b)
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
c)
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
§ É permitida, no dia das
eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ São vedados, no dia do
pleito, até o término de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado e os instrumentos de propaganda acima referidos, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
§ É proibido o uso de vestuário ou objeto que
contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por
servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras (Lei 9.504/97, art.
39-A, § 2º).
§ Crachás e camisetas de fiscais: Aos fiscais partidários, nos trabalhos
de votação, somente é permitido que de seus crachás constem o nome e a sigla do
partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário, portanto, não é permitida a utilização de camisetas da mesma
cor. SORG
NACIONAL – PT/DN - Outubro/2012.
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Marcos Imperial