Os 32 partidos
políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm até 30 de abril
para apresentar suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício
de 2013. Os diretórios nacionais das legendas devem entregar no TSE as
respectivas prestações de contas. Já os diretórios estaduais devem entregá-las
nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, nas
zonas eleitorais.
A apresentação da prestação de contas anual
pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17,
inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32).
Conforme a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos
partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta
regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos
recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Há dois tipos de prestações de contas que
devem ser feitas à Justiça Eleitoral: a do período eleitoral e a anual
partidária. No caso da eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês
financeiros têm de encaminhar prestações de contas para a Justiça Eleitoral em
três momentos: duas entregas parciais, em agosto e setembro do ano eleitoral; e
a final, tanto no primeiro turno quanto no segundo, se houver, até o final de
novembro.
Com relação à prestação anual das contas
partidárias, todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar
as contas até 30 de abril do ano posterior ao exercício.
Exame
Após a entrega das contas, os técnicos
analisam toda a documentação apresentada com base na legislação eleitoral e
partidária.
Caso o partido não entregue a prestação de
contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a sigla está
inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar
as contas em um prazo de 72 horas.
Se a sigla permanecer inadimplente, a
prestação de contas deverá ser julgada como não prestada. Como sanção, a
legenda terá a suspensão de cotas futuras do Fundo Partidário e poderá ser
obrigada a restituir os recursos que recebeu e não comprovou a correta
aplicação.
Se a prestação estiver completa, a Justiça
Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa
oficial, e, onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório
eleitoral, para que algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa
questionar as contas ou impugná-las.
O TSE informa os TREs sobre a distribuição
das verbas do diretório nacional do partido, para que eles possam verificar se
houve repasses aos diretórios estaduais, e se estes os registraram.
Os técnicos verificam as peças que estão
faltando na prestação. Sugerem ao ministro relator das contas que seja aberto
ao partido prazo, de até 72 horas, para preencher as lacunas observadas. Também
pode ser fixado prazo de até 20 dias para o partido poder complementar a
documentação, se for detectada a necessidade de esclarecimentos por parte da
legenda.
As contas
A legislação estabelece que a Justiça
Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas
de campanha. As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores
e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor
das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a
especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão,
comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a
discriminação detalhada das receitas e despesas.
EM, BB/LC, DB
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Marcos Imperial