
Reunida
aos dias 25 do mês de julho do ano de 2014, na sede, sito à Rua Olinto Meira,
1045, Barro Vermelho, Alecrim, Natal/RN, a Comissão Executiva Estadual
deliberou sobre a proibição de apoio a candidatos de outros partidos e/ou
coligações por mandatários petistas, resolvendo fixar as seguintes diretrizes:
Os
mandatários petistas devem apoiar a chapa majoritária integrada pelo Partido
dos Trabalhadores, tendo como candidata ao senado a Deputada Fátima Bezerra e
ao governo o aliado Robson Faria.
O
apoio dos nossos mandatários aos Candidatos a Deputado Estadual e Federal
petistas é obrigatório e deve ser público.
A
violação desta resolução configura, cumulativamente, as infrações descritas no
Art. 227, incisos: II, VIII, IX e X do Estatuto do Partido[1].
Qualquer
filiada ou filiado que tomar conhecimento de fato que se enquadre nas vedações
desta Resolução deverá comunicar através do e-mail: pt13.rn@gmail.com,
identificando-se pelo nome completo e indicando ou apresentando as provas que
puder.
A
apuração será processada segundo o Estatuto e o Código de Ética e Disciplina e
poderá resultar em um ou mais das penas elencadas no Art. 228[2] do Estatuto.
Eraldo
Daniel de Paiva
Presidente.
[1] Art. 227. Constituem infrações éticas e
disciplinares: (…) II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer
deliberação regularmente tomada pelas instâncias competentes do Partido,
inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo; (…)
VIII – o não acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido,
bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido,
principalmente se, tendo sido convocado, delas não tiver participado; IX – a
propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de
coligação não aprovada pelo PT ou, por qualquer meio, a recomendação de seu
nome ao sufrágio do eleitorado; X – acordos ou alianças que contrariem os
interesses do Partido, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não
apoiados pelas direções partidárias;
[2] Art. 228. São as seguintes as medidas
disciplinares: I – advertência reservada ou pública; II – censura pública; III
– suspensão do direito de voto por tempo determinado; IV – suspensão das
atividades partidárias por tempo determinado; V – destituição de função em
órgão partidário; VI – desligamento de cargo comissionado; VII– negativa de
legenda para disputa de cargo eletivo; VIII– expulsão, com cancelamento da
filiação; IX – perda de mandato.
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Marcos Imperial