segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Resolução da Comissão Executiva Estadual do PT/RN sobre a proibição de apoio de Dirigentes a candidatos de outros partidos e/ou coligações por mandatários petistas.


Reunida aos dias 25 do mês de julho do ano de 2014, na sede, sito à Rua Olinto Meira, 1045, Barro Vermelho, Alecrim, Natal/RN, a Comissão Executiva Estadual deliberou sobre a proibição de apoio a candidatos de outros partidos e/ou coligações por mandatários petistas, resolvendo fixar as seguintes diretrizes:

Os mandatários petistas devem apoiar a chapa majoritária integrada pelo Partido dos Trabalhadores, tendo como candidata ao senado a Deputada Fátima Bezerra e ao governo o aliado Robson Faria.

O apoio dos nossos mandatários aos Candidatos a Deputado Estadual e Federal petistas é obrigatório e deve ser público.

A violação desta resolução configura, cumulativamente, as infrações descritas no Art. 227, incisos: II, VIII, IX e X do Estatuto do Partido[1].

Qualquer filiada ou filiado que tomar conhecimento de fato que se enquadre nas vedações desta Resolução deverá comunicar através do e-mail: pt13.rn@gmail.com, identificando-se pelo nome completo e indicando ou apresentando as provas que puder.

A apuração será processada segundo o Estatuto e o Código de Ética e Disciplina e poderá resultar em um ou mais das penas elencadas no Art. 228[2] do Estatuto.

Eraldo Daniel de Paiva
Presidente.


[1]     Art. 227. Constituem infrações éticas e disciplinares: (…) II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo; (…) VIII – o não acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se, tendo sido convocado, delas não tiver participado; IX – a propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não aprovada pelo PT ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado; X – acordos ou alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias;

[2]     Art. 228. São as seguintes as medidas disciplinares: I – advertência reservada ou pública; II – censura pública; III – suspensão do direito de voto por tempo determinado; IV – suspensão das atividades partidárias por tempo determinado; V – destituição de função em órgão partidário; VI – desligamento de cargo comissionado; VII– negativa de legenda para disputa de cargo eletivo; VIII– expulsão, com cancelamento da filiação; IX – perda de mandato. 

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Marcos Imperial

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