O Presidente do PT de Jaçanã.
O sindicalista José Mota
da Silva Junior conseguiu uma vitória na câmara municipal que irá beneficiar os
estudantes Jaçanaenses fazendo valer os seus direitos. José Mota tinha apresentado início do ano, no mês de
Abril de 2012 um projeto de Lei de iniciativa de sua autoria que irá beneficiar
a classe estudantil do município de Jaçanã, garantindo a meia entrada nos
eventos culturais que ocorrerem dentro do município, o projeto foi
aprovado nesta segunda-feira dia 19/11/2012, por unanimidade na câmara
municipal de Jaçanã e está aguardando apenas a aprovação do Prefeito de Jaçanã
para que se possa virar Lei definitiva. Confira logo abaixo na integra o Projeto de Lei
que beneficiará todos os estudantes locais:
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº
_____/2012.
"INSTITUI MEIA-ENTRADA PAR ESTUDANTES
EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB PENA DE MULTA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS."
José Mota da Silva Júnior, Presidente
do PT do
Município de Jaçanã-RN, propõe a seguinte.
Lei: Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou
privado dos níveis fundamental, médio, técnico e superior, o
pagamento de “meia-entrada” do valor efetivamente cobrado
para o ingresso em
casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças esportivas e
similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento do
município de Jaçanã-RN.
§ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei,
consideram-se casas de diversão: os bares, danceterias, casas de
apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local
que, por sua atividade, propicie lazer e/ou
entretenimento de
qualquer natureza, eventual ou fixo.
§ 2° - Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais
mencionados no capitulo deste Art. ainda que sejam edificados ou
adaptados temporariamente, inclusive os de
única apresentação
e/ou exibição.
§ 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se valor
efetivamente cobrado, o valor cobrado indistintamente de
todos, inclusive o pago mediante desconto geral.
§ 4º - Havendo distinção entre os preços pagos
por homens e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de
“meia-entrada” de seu respectivo ingresso.
Art. 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes
devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou
particular, com sede no Município de Jaçanã-RN, devidamente
autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 1º - São igualmente beneficiados por essa Lei,
os estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular da educação especial, conforme o
disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
com sede no Município
de Jaçanã-RN.
§2° - Também serão beneficiados por esta Lei os
estudantes mencionados neste artigo, devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em
outros Municípios, desde que estes estejam
devidamente
autorizados a funcionar pelos órgãos competentes e o estudante comprove residir no Município de Jaçanã-RN.
Art. 3º. Para usufruir o
direito a que se refere o Art.1º desta Lei, o
beneficiário deverá
comprovar a condição de estudante, através da apresentação de
carteira de
identificação estudantil ou outro documento idôneo, emitido pelo
município de
Jaçanã-RN, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por
entidade representante
da classe estudantil, assim reconhecida por Lei.
Parágrafo Único. A carteira de identificação
estudantil a que se refere o caput desse artigo deverá conter no
mínimo o nome completo do estudante e a
data de validade do
documento.
Art. 4º. Além da carteira de identificação estudantil,
são considerados documentos idôneos para o fim de comprovação da
condição de estudante a que se refere o Art. 3° desta Lei:
I – Contrato firmado entre o estudante e o
estabelecimento de ensino, que tenha como objeto a prestação de
serviço de ensino;
II – Boleto bancário referente a mensalidade
escolar, devidamente quitado;
III – Declaração emitida pelo
estabelecimento de ensino, assinado e
carimbado pelo setor
responsável, atestando a qualidade de estudante;
IV – Carteira de Identificação Estudantil para
fins de transporte escolar.
§1º - Para efeitos desta Lei somente poderá ser
exigido que o estudante apresente documento oficial com foto no caso
da apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I, II e III deste
artigo ou ainda, no caso da carteira de identificação estudantil apresentada
não conter foto.
§2º - No caso da apresentação de qualquer dos
documentos referidos neste artigo, que sejam emitidos por estabelecimento
de ensino que tenham sede em outro município, também poderá ser
exigido a apresentação de comprovante de
residência no nome do
estudante ou no nome dos pais, no caso de estudante menor
de 24 anos.
§3º - No caso da apresentação da carteira de
identificação estudantil para fins de transporte escolar
intermunicipal, emitida pela prefeitura municipal,
não poderá ser exigido
qualquer outro documento para fins de comprovação da qualidade de estudante ou da residência, podendo
somente ser exigido a apresentação de documento oficial com
foto, caso a carteira apresentada não conter.
Art. 5º. A inobservância ao disposto nesta Lei
acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa de 10 vezes sob o valor da vantagem
auferida, em caso de reincidência, multa de 20 vezes sob o valor da
vantagem auferida;
II – interdição do estabelecimento de 15 a 30 dias;
III - cassação do alvará de localização e
funcionamento de atividades;
IV – suspensão do direito de requerer alvará de
localização e funcionamento de atividades.
§1°. A penalidade constante no inciso II deste
artigo será aplicada
quando não for possível identificar com precisão o
valor da vantagem auferida
§ 2º - A penalidade de interdição do estabelecimento
será cabível após a aplicação de duas penas de multa em um período
inferior a um ano.
§ 3º - Será ainda aplicada a penalidade de
interdição do estabelecimento, até a quitação dos débitos,
quando o infrator não efetuar o pagamento das multas aplicadas com base
nos incisos I e II do art. 5º, § 4º - A interdição da atividade antecederá a cassação
de Alvará de localização e Funcionamento.
§ 5º - A penalidade de cassação do Alvará de
Localização e
Funcionamento será aplicada:
I - após aplicação de uma segunda penalidade de
interdição;
II - na hipótese de descumprimento do Auto de
Interdição;
III - quando constatado que, após a cessação da
interdição, o infrator. Voltou a praticar a infração em um
período inferior a dois anos.
§6º - Após a cassação, o infrator não poderá ter
deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo
prazo de um ano.
§7º - A aplicação da penalidade de multa ficará
a cargo da Prefeitura Municipal
Art. 6º As penalidades constantes nos incisos III e IV
do art. 5º somente serão aplicadas no caso de um dos responsáveis
pelo evento ser proprietário ou locatário permanente do respectivo
imóvel.
§1º - Entende-se por locatário permanente, para
efeitos desta Lei,
aquele que possuir contrato de aluguel firmado por
tempo igual ou superior ao tempo da penalidade em abstrato.
§2º - No caso do responsável pelo evento não for
proprietário ou locatário permanente do estabelecimento, será aplicada
a penalidade de suspensão do direito de requerer alvará de
localização e funcionamento de atividades pelos
prazos e nos termos
das penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º.
Art. 7º Para fins de fiscalização, os valores do
ingresso integral e do ingresso para estudante deverão ser colocados em local
visível, anexo à bilheteria, com letra no mínimo tamanho 72 (setenta e
dois).
Parágrafo Único. No caso de haver disparidade entre o
valor do
ingresso veiculado nos termos do caput deste artigo e
o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o responsável as
sanções do art. 5º desta lei.
Art. 8º As carteiras de identificação estudantil,
emitidas pela prefeitura municipal e pelas escolas municipais,
deverão conter em seu verso cópia do caput
do art. 1º e do art.
5º e seus incisos. Parágrafo Único. Nas carteiras emitidas diretamente
pela prefeitura municipal, através da Secretaria de Educação, ou outro
órgão equivalente, para identificação estudantil para fins de transporte
intermunicipal, deverão além dos dispositivos mencionados no caput deste
artigo, conter em seu verso também o §3º do art. 4º.
Art. 9º Caberá ao Governo Municipal, através dos
órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem,
aplicando as sanções cominadas.
Art.10- Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar por decreto as situações constantes no
artigo anterior.
Parágrafo Único. A eficácia do artigo anterior fica
condicionada a edição do decreto a que menciona o caput deste artigo.
Art. 11- O descumprimento de legislação estadual ou
federal que
concede ou regulamenta o direito à “meia-entrada” aos
estudantes também sujeita o infrator às penalidades constantes no
art. 5º e seus incisos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Jaçanã-RN, 13 de Abril de 2012.
José Mota da Silva Júnior, Presidente do
PT, Autor do Projeto.
J U S T I F I C A T I V A
Senhores (as) Vereadores (as):
Apresento para deliberação de Vossas Excelências o
Projeto
de Lei nº ____/2012, que "INSTITUI
MEIA-ENTRADA PARA
ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB
“PENA DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O direito à “meia-entrada” foi uma importante
conquista histórica dos estudantes brasileiros, criado em diversos Estados na
década de 90.
Devido aos estudantes não exigirem o cumprimento deste
direito, sua existência tem sido apenas formal, no mundo jurídico,
não se realizando plenamente de fato.
Justamente por não existir Lei municipal que trata do
assunto aqui em Jaçanã-RN, nós apresentamos neste momento, projeto que visa dar
aplicabilidade a este direito legítimo dos estudantes.
Nosso objetivo é instituir o direito à “meia-entrada”
no município de Jaçanã-RN, dando total aplicabilidade, na medida em que o
dispositivo ora apresentado cria a figura punitiva das penalidades por
descumprimento.
Considerando o prejuízo diário que os estudantes sofrem
por não haver ainda a Lei da “meia-entrada” em nosso município, solicito
aos nobres vereadores(as), que a tramitação do presente projeto ocorra
com prioridade. Pedindo ao final o voto favorável dos senhores (as)
Vereadores (as).
Jaçanã-RN, 13 de Abril de 2012.
José Mota da Silva
Júnior, Presidente do PT, Autor do Projeto.